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Construtora é condenada a indenizar casal por não baixar hipoteca de imóvel no prazo

Créditos: Michał Chodyra / iStock

A construtora Ipê Amarelo Empreendimentos Imobiliários foi condenada a indenizar um casal por manter a hipoteca sobre o imóvel já quitado e depois do prazo previsto. A decisão é da juíza substituta da 8ª Vara Cível de Brasília (DF).

Afirmam os demandantes que compraram, no mês de abril do ano de 2018, um bem imóvel no Setor de Grandes Áreas Norte e o quitaram. Contam que, no momento da compra, estavam cientes do gravame hipotecário e que caberia à imobiliária providenciar a baixa, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da averbação da Carta de Habite-se no Registro de Imóveis.

Ao registrar a compra e venda do imóvel, descobriram que o Habite-se havia isso averbado na matrícula do imóvel, antes da assinatura da escritura pública, e passaram a exigir que a demandada providenciasse a baixa do gravame, tendo em vista que o prazo já havia expirado. A construtora, de acordo com os demandantes, informou que a baixa seria providenciada a partir do mês de outubro do ano de 2019.

Em sua defesa, a empresa destaca que reconhece o pedido de baixa do gravame, mas contesta o pedido de indenização por danos morais. Segundo o réu, trata-se de “simples mora contratual”.

Ao decidir, a juíza de direito ressaltou que o adimplemento da totalidade do preço pelos autores gera obrigação do réu de baixar a hipoteca e outorgar a respectiva escritura pública de compra e venda no prazo ajustado. Para a magistrada, o gravame restringe o exercício do direito de propriedade dos demandantes, além de caracterizar violação ao direito de personalidade, o que gera dever de indenizar.

“No caso, está presente o dever de indenizar, porque a manutenção da hipoteca sobre o bem frustrou a expectativa legítima dos consumidores de possuírem o bem livre e desembaraçado, no tempo estipulado no contrato, restringindo seu direito de propriedade, o que configura abalo anormal as suas esferas psíquicas”, pontuou a julgadora.

Dessa forma, a construtora foi condenada a pagar aos demandantes a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0713914-57.2019.8.07.0001 - Sentença (inteiro teor para download).

(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT)

Inteiro teor da sentença:

Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

8VARCIVBSB
8ª Vara Cível de Brasília

Número do processo: 0713914-57.2019.8.07.0001

Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: TANIA CRISTINA DA CONCEICAO FERNANDES, WESLEY WASHINGTON LOURENCO FIGUEREDO

RÉU: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
REPRESENTANTE LEGAL: DANILO DE VELLASCO VILLELA, CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA

SENTENÇA

Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por TÂNIA CRISTINA DA CONCEIÇÃO FERNANDES e WESLEY WASHINGTON LOURENÇO FIGUEIREDO contra IPÊ AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.

Na petição inicial, os autores afirmam que, em 05/04/18, compraram do réu o imóvel denominado Sala 2043, situado no Setor de Grandes Áreas Norte, Quadra 601, Conjunto H, 2º Pavimento, Brasília/DF, com matrícula n. 131.062 no Cartório do 2º Ofício, pelo valor de R$ 339.563,73, já quitado.

Informam que compraram o imóvel cientes do gravame hipotecário e que caberia ao réu providenciar a respectiva baixa no prazo de 180 dias contados da averbação da Carta de Habite-se no Registro de Imóveis (cláusula 1.2 da escritura pública).

Contudo, em 15/05/18, compareceram ao cartório para registrar a compra e venda e descobriram que a Carta de Habite-se havia sido averbada na matrícula do imóvel no dia 31/01/2017, ou seja, antes mesmo da assinatura da escritura pública.

Diante desse fato, os autores passaram a exigir que o réu providenciasse a baixa imediata do gravame, porque o prazo de 180 dias previsto na escritura havia expirado no dia 30/07/2017, e o imóvel já estava quitado.

No entanto, o réu não providenciou a baixa do gravame até o momento, apesar das inúmeras cobranças feitas pelos autores, como mostram e-mails anexos.

Por fim, os autores se reportam a e-mail do dia 22/05/19, no qual o réu informou que a baixa seria providenciada a partir de outubro/19, isto é, sem data certa para ocorrer e muito além do prazo contratual.

Sustentam ainda que a conduta do réu gera grande sentimento de frustração que supera a barreira dos meros dissabores do dia a dia, além de afrontar o direito dos autores de exerceram livremente a propriedade plena sobre o bem adquirido.

Pedem tutela de urgência para compelir o réu à baixa do gravame hipotecário e, no mérito, confirmação da tutela provisória e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

A decisão de ID 35608038 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do réu.

A baixa do gravame foi determinada em sede de agravo de instrumento.

A parte ré apresentou contestação sob ID 43789282, na qual reconhece a procedência do pedido de baixa do gravame hipotecário, mas impugna o pedido de indenização por danos morais, alegando que se trata de simples mora contratual.

Em seguida, os autos vieram conclusos.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de outras provas para além dos documentos juntados (CPC, art. 355).

Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.

No que se refere ao pedido de baixa do gravame hipotecário, é incontroverso que os autores adquiriram e pagaram integralmente o preço da unidade imobiliária descrita na inicial, conforme a escritura pública de compra e venda de ID 9505519.

O adimplemento da totalidade do preço pelos autores gera obrigação da Construtora de baixar a hipoteca e outorgar a respectiva escritura pública de compra e venda, no prazo ajustado.

Com efeito, o gravame restringe o exercício do direito de propriedade dos autores, porque constitui óbice à transmissão da propriedade perante o Registro de Imóveis competente.

Aplica-se, no caso, a Súmula 308, do C. STJ, segundo o qual a hipoteca entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante o adquirente do imóvel.

No que se refere aos danos morais, se caracterizam pela violação a direitos da personalidade, como a vida, a integridade física e psicológica, o nome, a boa fama, a honra, a privacidade, a intimidade etc, assegurando-se a sua indenização, nos termos do art. 5º, inc. X, da CF, e arts. 186 e 927 do Código Civil.

No caso, está presente o dever de indenizar, porque a manutenção da hipoteca sobre o bem frustrou a expectativa legítima dos consumidores de possuírem o bem livre e desembaraçado, no tempo estipulado no contrato, restringindo seu direito de propriedade, o que configura abalo anormal as suas esferas psíquicas.

O valor da indenização, à falta de critérios legais, deve ser fixado segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observada a capacidade econômica das partes, de modo a não se tornar excessivamente oneroso à parte pagadora, tampouco fonte de enriquecimento sem causa à parte ofendida.

No caso, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se razoável à compensação dos danos suportados pelos autores, observados os critérios acima.

Diante do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO de baixa do gravame hipotecário e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais, para condenar o réu a pagar aos autores R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.

Em razão da sucumbência, CONDENO o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.

Declaro extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, incisos I e III, alínea “a”, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, intimem-se os autores para informarem se têm interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.

BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2020 10:50:07.

Viviane Kazmierczak

Juíza de Direito Substituta

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