Um consumidor que penou para conseguir livrar-se da indevida pecha de mau pagador será indenizado em R$ 10 mil pela empresa responsável por sua negativação. A decisão foi confirmada pela 6ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob relatoria da desembargadora Denise Volpato. Cliente da Ótica Diniz, o cidadão atrasou um pagamento mas logo entabulou acordo para quitação dos valores pendentes, o que cumpriu rigorosamente. A loja, entretanto, não fez sua parte e manteve o nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito por longo tempo.
O estabelecimento, em seu apelo, disse que não recebera a informação de baixa do pagamento. Argumentou ainda que o fato não gerou dano ao cliente, mas tão somente mero dissabor. “Os tribunais superiores já decidiram que não há necessidade de provas do dano em caso de negativação de nome indevida, por se tratar de dano moral presumido”, anotou a desembargadora Volpato. Ela acrescentou que a situação extrapolou o mero dissabor em virtude da privação injustificada do uso do nome perante o mercado de consumo. A decisão foi unânime (Apelação n. 0800059-60.2013.8.24.0064 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL REQUERIDO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. MANUTENÇÃO IRREGULAR DA RESTRIÇÃO EXPRESSAMENTE ADMITIDA PELO DEMANDADO. INSURGÊNCIA RECURSAL VOLTADA À FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR SE TRATAR DE DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. PRIVAÇÃO INJUSTIFICADA DO USO DO NOME PERANTE O MERCADO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE ASSEGURADOS PELO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). SUBSISTÊNCIA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, MANTIDO O CARÁTER INIBIDOR E PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSUBSISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA NO PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA VALORIZAÇÃO DO TRABALHO E COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS ASTREINTES FIXADAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RETIRADA DO NOME DO AUTOR DO ROL DE INADIMPLENTES. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES QUE SE COADUNA COM A CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DOS AUTOS. FACULDADE, ADEMAIS, CONFERIDA AO MAGISTRADO NA FORMA DO ARTIGO 461, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA DIÁRIA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0800059-60.2013.8.24.0064, de São José, rel. Des. Denise Volpato, j. 11-10-2016).