Consumidora que teve reação alérgica pelo uso de produtos de maquiagem deve ser indenizada

Data:

Consumidora que teve reação alérgica pelo uso de produtos de maquiagem deve ser indenizada | Juristas
Créditos: Freepik Company S.L.

Empresa de maquiagens, PNB Serviços de Apoio Administrativo, foi condenada pela juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília a indenizar uma consumidora pela venda de produtos de maquiagem que causaram alergia na autora, por conter em sua fórmula conservante que pode ser danoso à saúde.

Segundo a autora, nos autos do processo (0717785-16.2020.8.07.0016)afirma que comprou uma base e três pós para o rosto, os quais foram usados durante um evento do qual participava. Segundo ela, o processo alérgico perdurou durante todo o período da atividade e pelos dias subsequentes. Com o agravamento do quadro, precisou consultar um dermatologista que prescreveu o uso de antibióticos.

Ao utilizar novamente os cosméticos, três meses após a primeira reação, a alergia ressurgiu e o dermatologista a encaminhou para um alergista, o qual atestou que a referida reação foi causada por três substâncias, dentre elas o conservante Kathon CG, que é composto por metilcloroisotiazolinona/metilisotiazolinona, uma das substâncias presentes nos produtos comercializados pela ré.

De acordo com a autora, a ré teria se prontificado a reembolsar os valores gastos com medicação, exames e consultas médicas, numa tentativa de resolução extrajudicial. No entanto, não o fez. Assim, requer a devolução do que foi pago pelos produtos e pelos custos para sua recuperação, bem como indenização por danos morais.

Ao avaliar o caso, a juíza considerou que restou evidenciada a responsabilidade da empresa fornecedora, a partir do laudo e foto da composição do produto que revela a presença do componente desencadeador da alergia apresentada pela autora. “Caracterizado o defeito do produto (art. 12 do CDC), que expõe o consumidor a risco concreto de dano à integridade física e segurança, com infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor (art. 8º do CDC), fica evidenciado o dever de indenizar”.

Assim, a magistrada determinou que a ré restitua a autora a quantia de R$2.131,79, referentes aos produtos adquiridos e ao que foi gasto com o custeio do tratamento, conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos. A ré terá, ainda, que indenizar a autora em R$ 2 mil, a título de danos morais.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

 

Leia mais notícias sobre o mundo jurídico no Portal Juristas. Adquira seu certificado digital E-CPF ou E-CNPJ com a Juristas – www.arjuristas.com.br. Entre em contato através de email ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Modelo de recurso contra multa por não obedecer à sinalização de trânsito

Modelo para recurso contra multa por não obedecer à...

TJSP invalida venda de empresa por inclusão de crédito do qual não é titular

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento estendido, declarou a invalidade da venda de uma empresa que incluía no preço final valores de precatórios dos quais não era titular, caracterizando uma operação de crédito a non domino.

Mantida multa de empresa que vendia produtos fora do prazo de validade

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão da Vara de Viradouro, proferida pela juíza Débora Cristina Fernandes Ananias Alves Ferreira, que negou o pedido de anulação de uma multa aplicada pelo Procon a um estabelecimento comercial. O local foi multado em R$ 20,6 mil por vender produtos fora do prazo de validade.

Plano de saúde custeará exame genético para tratamento de síndrome

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão da 10ª Vara Cível de Campinas, proferida pelo juiz André Pereira de Souza, que determinou que uma operadora de plano de saúde deve autorizar e custear a avaliação genética com pesquisa etiológica para um beneficiário portador da Síndrome de West.