O contrato verbal de aluguel dificulta pagamento de indenização a inquilino prejudicado. A decisão é do juízo da 4° Vara Cível de Vila Velha. Com esse entendimento, um pedido de indenização proposto por uma mulher
foi negado. Ela alegou que recebeu carta de despejo mesmo tendo pago os valores acordados.
No caso, a locatária conta que fez um contrato verbal de locação com o dono do imóvel em que pagaria R$ 1 mil por mês, incluindo água e luz, durante dois anos para montar seu negócio comercial, conforme constam nos documentos apresentados por ela.
Após receber o valor combinado para os primeiros três meses, o locador se negou a entregar os comprovantes de pagamento. Transcorrido o trimestre, a mulher afirmou que o dono do imóvel passou a cobrar o valor de R$1,4 mil pelo aluguel, um ajuste de 40% sobre o que tinha sido acordado.
A partir disso, a inquilina concluiu que havia sofrido abusos e ilegalidades. Já o locador se recusou a receber os valores estabelecidos e enviou uma carta de despejo.
Para o magistrado da 4° Vara Cível de Vila Velha, a situação não foi comprovada pela mulher que apresentou apenas fotos de dois recibos no valor de R$ 1 mil. Além disso, concluiu que o ocorrido exposto pela autora no pedido de indenização não foi suficiente para caracterizar dano moral.
“Na hipótese dos autos, não há qualquer demonstração da ofensa alegada pela parte autora, razão pela qual torna-se impossível o acolhimento de sua pretensão reparatória” decidiu.
Processo 0036850-32.2012.8.08.0035
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
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