Justiça condena hospital a indenizar idosa que sofreu queda em UTI

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O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília, Edilson Enedino das Chagas, condenou o Hospital Pronto Norte a indenizar uma idosa que sofreu uma queda quando estava internada no leito de UTI – Unidade de Terapia Intensiva.

A autora relata nos autos do processo (0711486-34.2021.8.07.0001) que estava internada no hospital há dois dias quando sofreu uma queda da cama do leito de UTI. Afirma que, por conta da queda, fraturou o fêmur esquerdo, motivo pelo qual passou por uma cirurgia de correção. Relata que passou mais 18 dias internada e precisou de tratamento home care. O procedimento e o tratamento, de acordo com a autora, foram custeados pelo plano de saúde. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o hospital argumenta que não houve falha no dever de cuidado e de vigilância. Afirma ainda que a fratura foi corrigida e que não há qualquer cicatriz, sequela funcional ou deformidade que justifique a condenação. Ao julgar, o magistrado observou que, no caso, houve falha na prestação do serviço do hospital.

STJ reconhece dano moral a paciente que não foi avisado sobre descredenciamento de hospital
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“Se havia risco de queda, devidamente mensurado pela equipe de enfermagem, e circunstância devidamente ratificada pelo perito judicial, entendo que não se pode atribuir o evento queda, exclusivamente, a ato deliberado da requerente”, registrou. O magistrado pontuou ainda que “a queda do leito de UTI não se pode dissociar da segurança que se espera em relação do serviço de terapia especializado a cargo de equipe multidisciplinar”.

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Segundo o juiz, a expectativa tanto da paciente quanto dos seus familiares era de que “os serviços prestados a ela no hospital (…) não viessem a causar-lhe danos à sua incolumidade físico-psíquica, salvo aqueles derivados ou classificáveis como danos necessários ao tratamento eleito pelos médicos que a atenderam inicialmente”. No caso, segundo o magistrado, a autora deve ser, além de indenizada pelos danos morais e estéticos, ressarcida pelos gastos com a cirurgia.

Dessa forma, o hospital foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais e de R$ 8 mil por dano estético. O réu terá ainda que pagar à autora pelos danos materiais relacionados ao custeio e tratamento da cirurgia.

Com informações doTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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