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Corsan reduz indenização a ex-diretor demitido por residir em imóvel da empresa

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Companhia Riograndense de Saneamento – Corsan para reduzir o valor da indenização a ex-diretor que conseguiu reverter sua justa causa aplicada por supostamente descumprir norma interna que proibia utilização de imóvel da empresa. Os ministros consideraram exorbitantes os R$ 60 mil fixados inicialmente, portanto reduziram a reparação para R$ 10 mil.

Na ação judicial, o trabalhador contestou a justa causa aplicada pela Corsan, com o fundamento de que teria se beneficiado da condição de chefe de unidade para residir em imóvel de propriedade da Companhia – situação proibida conforme resolução interna. O ex-empregado disse que a moradia era fornecida a gerentes e técnicos responsáveis pelas estações de tratamento.

Entre 2001 e 2003, ele ocupou imóvel em Erechim (RS) e, após sua transferência para Soledade (RS), o superintendente pediu-lhe para ocupar casa da Corsan em local afastado, até então objeto de furto e vandalismo. Em 2007, a empresa pediu informações sobre quem ocupava seus imóveis, mas o antigo diretor relatou que a casa estava vazia devido a uma reforma. Diante das circunstâncias, o trabalhador requereu a conversão da justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

A Corsan argumentou que o direito de o chefe de unidade optar por residir na cidade onde trabalha foi extinto em 1992 mediante resolução interna. A defesa também destacou o fato de o empregado não ter comunicado a Companhia sobre a ocupação do imóvel em Soledade.

O juízo de primeiro grau considerou ilegítima a justa causa pela presunção da necessidade de o diretor permanecer na cidade onde trabalha, em razão do exercício da função de chefia. A sentença ainda apontou que os superiores autorizaram o empregado a residir nos imóveis. Portanto, o juiz deferiu os pedidos do trabalhador, inclusive a indenização por dano moral de R$ 60 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, mas pelo fundamento de que ocorreu perdão tácito por parte da Corsan, que só rescindiu o contrato cinco meses após ter descoberto a irregularidade. O TRT destacou a falta de atualidade da punição.

No recurso ao TST, a Corsan pediu a redução da indenização. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerou exorbitante o valor arbitrado e o reduziu para R$ 10 mil.

O ex-diretor interpôs embargos declaratórios, ainda não julgados.

(Lourdes Côrtes/GS)

Processo: ARR-368-60.2010.5.04.0571

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. CORSAN. JUSTA CAUSA (UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL DA RECLAMADA. PROIBIÇÃO ESTIPULADA EM NORMA INTERNA. DESCUMPRIMENTO). REVERSÃO EM JUÍZO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Aparente violação do art. 944, parágrafo único, do CCB, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003.
Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CORSAN. JUSTA CAUSA (UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL DA RECLAMADA. PROIBIÇÃO ESTIPULADA EM NORMA INTERNA. DESCUMPRIMENTO). REVERSÃO EM JUÍZO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O e. TRT entendeu que, ante o cenário fático delineado, em que “considerando o perdão tácito da ré em relação à falta do autor, é presumível que a despedida indevida por justa causa acarretou abalo moral do autor, considerando o porte da cidade em que desempenhava suas funções, o que lhe conferia prestígio junto à sociedade local, pois ocupava cargo de chefia na reclamada”, é devido o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 59.413,90 (cinquenta e nove mil quatrocentos e treze reais e noventa centavos). 2. Considerando os aspectos sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, além dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados nos artigos 5º, V, da CR e 944 do CCB, verifica-se exorbitante a indenização arbitrada na origem, a autorizar a adequação do valor por esta Corte. Indenização que se reduz para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. RECURSO MAL APARELHADO. 1. Não havendo no acórdão regional qualquer pronunciamento acerca do disposto no artigo 4º da Lei 9.029/95, nem tendo sido provocado a tanto, por ocasião da oposição dos embargos declaratórios, resulta caracterizada a preclusão da matéria, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. 2. Impertinente as indicações de contrariedade à Súmula 390 do TST e à OJ 247 da SDI-I desta Corte, porquanto nada dispõem acerca da reintegração de empregado. 3. Divergência jurisprudencial válida não demonstrada (art. 896, “a”, da CLT e Súmula 337, I, “a”, do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(Processo: ARR - 368-60.2010.5.04.0571 - Fase Atual: ED-ARR  - Tramitação Eletrônica - Número no TRT de Origem: AIRR-368/2010-0571-04. Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuerman. Publicação: 21.10.2016)

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