Operadora e administradora são condenadas por cancelamento de plano de saúde sem aviso prévio

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Operadora e administradora são condenadas por cancelamento de plano de saúde sem aviso prévio | JuristasO juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a Unimed Norte-Nordeste e a Union Life Administradora a indenizarem um beneficiário que teve o plano de saúde cancelado de forma unilateral e sem aviso prévio de 60 dias.

Segundo o autor da ação (0716387-61.2020.8.07.0007) ele só ficou do cancelamento ao ter negado um pedido de realização de exame. A rescisão do contrato, teria ocorrido dois dias antes da data limite, em 19 de agosto de 2020. Ele afirmou ter pago a mensalidade referente ao mês de agosto e que não foi informado sobre o cancelamento.

Em sua defesa, a Unimed assevera que notificou o usuário acerca da rescisão. Já a Union defende que não agiu com má fé ao enviar o boleto de cobrança, uma vez que não tinha conhecimento da rescisão unilateral praticada pelo plano de saúde.

De acordo com o julgador, a operadora e a administradora agiram de forma abusiva. Ele observou que não há comprovação de que o beneficiário tenha sido notificado com a antecedência mínima de 60 dias, como prevê o contrato e a Resolução da Agência Nacional de Saúde – ANS. Para o magistrado, “as rés agiram de forma ilícita, abusiva e indevida, gerando danos ao requerente que ultrapassam a esfera do mero descumprimento contratual,mormente pelo fato de que este só descobriu que seu plano havia sido cancelado ao ter o atendimento negado em exame médico”, pontuou.

O julgador pontuou ainda que as duas rés são solidariamente responsáveis pelos eventuais danos provocados aos consumidores, uma vez que integram a cadeia de prestação de serviço. “Dada a relação consumerista, as rés respondem de forma objetiva e solidária por eventuais danos causados aos consumidores, decorrentes de falha ou defeitos dos seus serviços e de seus parceiros comerciais, pois ambas integram a cadeia de fornecedores”, explicou.

Dessa forma, a Unimed e a Union foram condenadas, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. Elas terão ainda que devolver em dobro o valor pago indevidamente.

Com informações de Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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