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Criança ferida em escola pública deve ser indenizada pelo município

Menina de oito anos levou 20 pontos no joelho após cair por cima de um tronco de madeira com pregos

O ente público deve proporcionar um ambiente escolar seguro para os alunos. Caso contrário, municípios devem indenizar família de criança. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). A corte mantém decisão da 1ª instância.

Créditos: Tom Wang / Shutterstock.com

Com a decisão, o TJ-MG fixou indenização em R$ 8 mil a família da menor por danos morais e estéticos. De acordo com os autos, a criança de oito anos caiu em um tronco de madeira com pregos após ser empurrada por outro estudante.

O choque deixou marcas principalmente no joelho esquerdo da vítima. A menina precisou levar 20 pontos no local e ficou impedida de ir às aulas por 30 dias.

Na lógica do relator do recurso, José Eustáquio Lucas Pereira, assim que pisa na escola pública a criança é responsabilidade do estado. Ou seja, o município deve garantir a integridade dos menores. Em caso contrário, responde por qualquer lesão. O entendimento é fundamentado pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

Isso vale mesmo se o machucado for causada por terceiros - como ocorrido. Segundo o juiz, é preciso considerar que havia objetos perigosos em locais de livre circulação dos estudantes.

Processo 2016.010568-4

Clique aqui para acessar o acórdão.

Notícia produzida com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

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APLICATIONS

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Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS 38199) e manteve o regime de urgência da tramitação do Projeto de Lei Complementar (PLP 112/2021), que prevê a instituição do chamado novo Código Eleitoral.