STF derruba cobrança de honorário de trabalhador com acesso à justiça gratuita

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STF / Ministro Marco Aurélio / Gilmar Mendes / Ricardo Lewandowski / Nunes Marques /O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou nesta quarta-feira (20) o trecho da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que permite a cobrança de honorários a trabalhadores que ficarem vencidos em processos judiciais, mesmo que sejam considerados hipossuficientes e cumpram os requisitos para ter acesso à Justiça gratuita. Foi mantida, no entanto, a validade do pagamento de custas pelo beneficiário que faltar injustificadamente à audiência inicial.

A questão foi discutida na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 5766), ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Para a PGR, as normas violam as garantias processuais e o direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade no acesso à justiça trabalhista.

Eleições Municipais - Luís Roberto Barroso
Créditos: Reprodução do Youtube – SBT Jornalismo

Relator do caso, o ministro Luís Roberto Barroso ficou vencido ao defender a possibilidade de trabalhadores serem condenados a pagar honorários caso percam uma ação apresentada contra uma empresa. O magistrado defendeu que a medida era proporcional e não limitava o acesso ao Judiciário.

“Se o trabalhador perder a ação, ele continua não tendo que pagar nada: nem perícia, nem honorário de sucumbência, nem custas. Apenas se ele, em outra ação, ganhar um volume de recursos superior ao teto da previdência (R$ 5.645), ele teria que gastar 30% do que ganhou além do teto para pagar os honorários do advogado da outra parte e para pagar a perícia. Portanto, o acesso à justiça não é afetado aqui”.

Alexandre de Moraes
Créditos: Reprodução / TV Justiça

Contudo, prevaleceu a proposta apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, que julgou inconstitucionais os dispositivos relativos à cobrança dos honorários de sucumbência e periciais da parte perdedora, mas admitiu a cobrança de custas caso o trabalhador falte à audiência inaugural sem apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.

Por maioria, o colegiado considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Integraram essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Supremo Tribunal Federal
Créditos: rmnunes / iStock

Também por maioria, foi considerada válida a regra (artigo 844, parágrafo 2º da CLT) que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial de julgamento e não apresente justificativa legal no prazo de 15 dias. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux (presidente) e pela ministra Cármen Lúcia.

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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