A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a pena de reclusão de duas servidoras do Estado do Tocantins pela prática do crime de estelionato contra a Administração Pública. Afastou, no entanto, a imposição da perda do cargo efetivo ocupado pelas apelantes, reduziu o valor da multa aplicada de 150 para 27 dias-multa e excluiu da condenação a reparação do dano fixado em R$ 9.962,93. Em primeira instância, elas foram condenadas à pena de três anos, um mês e 10 dias de reclusão e 150 dias-multa, além da perda do cargo efetivo e reparação do dano. Todos os membros do Colegiado seguiram o voto do relator, juiz federal convocado George Ribeiro da Silva.
Consta da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) que uma servidora da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Tocantins (SRTE/TO), após solicitar a cessão de outra servidora à Secretaria da Casa Civil do Estado, inseriu informações falsas em documentos públicos que apresentou à entidade cessionária, consistente em atestado de freqüência integral no período de 16 de junho a 30 de dezembro de 2010, sendo que a servidora “supostamente cedida” nunca trabalhou na Superintendência.
Ainda segundo a denúncia, no tempo em que deveria estar prestando serviços à SRTE/TO a servidora cedida estava morando em São Paulo, ocasião em que freqüentou o curso de pós-graduação “Criação de Imagem e Stynling de Moda” promovido pelo SENAC, iniciado em março de 2010.
Com base nessas informações, o Juízo Federal da Seção Judiciária de Tocantins condenou as rés pela prática do crime de estelionato. Inconformadas, recorreram ao TRF1 requerendo a reforma da sentença. A servidora da SRTE/TO sustenta que sua pena deve ser fixada no mínimo legal e que deve perder apenas a função de confiança que exercia, mas não o cargo efetivo, pois “a prática delituosa deu-se em razão da função de confiança”.
A servidora cedida, por sua vez, alegou que a competência para o julgamento do caso é a Justiça Estadual; que o inquérito incompleto é insuficiente para amparar a denúncia; que prestava assessoria à distância ao órgão para o qual foi cedida, além de haver proposto dois projetos ao Governo do Estado. Assim, requereu a redução de sua pena para o mínimo legal.
O recurso foi julgado parcialmente procedente pelo Colegiado. Sobre o argumento de competência da Justiça Estadual, o relator esclareceu que como a servidora foi cedida para um órgão federal, no caso o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a competência recai sobre a Justiça Federal.
Com relação ao argumento de inquérito incompleto, o magistrado ponderou que a denúncia foi oferecida pelo MPF com base em inquérito policial que, “além de não estar incompleto, eventuais irregularidades ou nulidades existentes não maculam o processo penal, tendo em vista que o inquérito é apenas peça de informação, e não processo, o qual somente se inicia com o recebimento da denúncia”.
Sobre a pena de reclusão, o juiz federal convocado George Ribeiro da Silva esclareceu que ambas as rés não negam a autoria do delito e que, de fato, induziram em erro o poder público possibilitando a obtenção de vantagem ilícita, razão pela qual a condenação deve ser mantida. O magistrado finalizou seu voto tratando das demais penas aplicadas.
“A perda da função é diretamente relacionada com a infração do dever de lealdade para com a Administração Pública perante a qual referida função é exercida. Efeito específico extrapenal da execução não alcança o cargo efetivo estadual do qual se encontravam afastadas as rés. Por tais razões e fundamentos, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a multa, afastar a imposição da perda do cargo efetivo ocupado pelas apelantes e excluir da condenação a reparação do dano”, fundamentou.
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