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Declarada constitucional aposentadoria especial de agentes penitenciários e peritos criminais do RS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5403. Nela a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava leis complementares do Estado do Rio Grande do Sul que disciplinam a aposentadoria especial de servidores ligados ao Sistema Penitenciário e ao Instituto-Geral de Perícias, órgão autônomo vinculado à Secretaria de Segurança Pública do estado.

Na ação, a PGR sustentava que as leis estaduais possibilitavam a aposentadoria especial desses servidores sem exigência de comprovação ou imposição de tempo mínimo de contribuição e de exercício em cargos ligados às atividades de risco e sem previsão da fonte de custeio.

No entendimento do ministro Alexandre de Moraes, o tratamento está de acordo com os termos da Emenda Constitucional (EC) 47/2005, que incluiu os trabalhadores expostos a situações de risco pessoal ou a condições insalubres entre os que podem ser beneficiados por requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (artigo 40, parágrafo 4º, incisos II e III, atuais parágrafos 4º-B e 4º-C).

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A ministra Rosa Weber determinou à União que apresente, no prazo de 10 dias, um planejamento das ações em prática e das que pretende adotar para garantir o suprimento do chamado kit intubação. A decisão liminar, proferida na Ação Cível Originária (ACO 3490), movida pelo Estado da Bahia, deve ser referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).