Técnico de enfermagem é demitido por acúmulo de cargos e incompatibilidade de horários

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A Primeira Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação contra a sentença da 6ª Vara Federal do Amapá que negou pedido a um impetrante que pretendia a anulação de processo administrativo que resultou na sua demissão do cargo de técnico de enfermagem no Instituto Federal do Amapá (IFAP) por acúmulo indevido de cargos.

O demandante, em seu recurso, alegou que a pretendida acumulação de cargos de técnico de enfermagem na IFAP com a mesma função no Hospital Estadual de Laranjal do Jari, resultando a soma das cargas horárias em 70 horas, não interfere no seu desempenho, pois há compatibilidade de horários. Destacou, ainda, que a acumulação de cargos é razoável, “uma vez que os locais de trabalho e sua residência são próximos um do outro, havendo assim compatibilidade de horários”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, citou o artigo 37 da Constituição da República que estabelece ser ilegítima a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando há a compatibilidade de horários na acumulação de dois cargos de professor; a de professor com outro técnico ou científico; a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

O magistrado destacou haver nos autos comprovação da jornada diária de doze horas no Hospital Estadual do Laranjal do Jari e de doze horas no Instituto Federal do Amapá, com apenas uma hora de intervalo entre as jornadas e, ainda, mencionou a decisão analisada pelo juiz de origem que salientou: “No mais, a análise das folhas de ponto do impetrante demonstra que em alguns dias ele realmente assinou as folhas de ponto no mesmo horário, como se tivesse trabalhado nos dois órgãos no mesmo dia e horário, o que demonstra inexistir a compatibilidade de horários exigida pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando voto do relator, negou provimento à apelação do impetrante.

Processo nº: 0007643-65.2014.4.01.3100/AP

Data do julgamento: 27/07/2016
Data de publicação: 29/08/2016

GC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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