Por unanimidade, foi negado pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal provimento ao recurso do DF e mantida a condenação ao ente público de indenizar a parte autora, pelos danos morais causados em razão de abuso de autoridade praticado por policiais militares (PMs) em atividade alheia às atribuições do cargo.
Segundo o relato da autora nos autos do processo (0701295-79.2021.8.07.0016), o proprietário do imóvel onde por ela locado, em função de débito no aluguel, foi acompanhado de 3 policiais militares à sua residência e esmurraram a porta e invadiram a casa, intimidando ela a pagar os 2 meses de aluguel que estavam atrasados, sob a ameaça de retornarem e a colocarem na rua.
Segundo ela um dos policiais era irmão do proprietário e seu filho com medo que fez um empréstimo para pagar a divida. Apesar de a autora ter registrado boletim de ocorrência na delegacia local, e ter comunicado o fato à Corregedoria da PM, nenhuma medida teria sido tomada. Diante do ocorrido, requereu a condenação do DF a indenizá-la em danos morais.
O DF apresentou defesa argumentando que não pode ser responsabilizado, pois a autora não conseguiu provar que ação dos policiais foi ilegal.
Ao contrário dos argumentos do DF, porém, o juiz entendeu que “da análise dos depoimentos colhidos em sede policial, verifica-se que de fato uma guarnição da polícia militar esteve na residência da autora e que houve a prática pelos militares de conduta no mínimo estranha à atividade policial, posto que não se tratava de situação de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro (art. 5º, XI, da CF/88), mas de cobrança de alugueis em atraso, o que foi confirmado pelos relatos prestados em delegacia, não se justificando, desse modo, a presença dos agentes públicos naquele local, tampouco a atitude ríspida e ameaçadora por eles adotada”.
Diante disso, o magistrado concluiu que o DF deve ser responsabilizado pois “o dano decorreu diretamente da conduta dos policiais militares que atuaram como cobradores de dívidas na residência da parte autora, competência, aliás que não lhes pertencia”. Assim, levando em consideração a condição financeira da ré, fixou a indenização em R$ 2.5000.
O DF recorreu. Contudo, os magistrados entenderam que o sentença devia ser integralmente mantida e reiteraram que “mesmo que não se tenha certeza de que os policiais militares adentraram à residência da autora, o simples fato de os agentes públicos terem atuado como cobradores de aluguel atendendo a interesse particular caracteriza claro desvio de finalidade do ato administrativo”.
Segundo a 3ª Turma, a ação dos PMs veio a causar indubitável dano extrapatrimonial à parte autora que teve seu domicílio e filhos indevidamente submetidos à patente abuso de autoridade, “razão pela qual tenho presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva do réu em razão da conduta ilícita praticada por seus agentes públicos”, frisou o relator ao concluir.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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