A empresa se apresentava como “agenciadora de profissionais autônomos” e a trabalhadora fez inscrição nos seus cadastros para obter colocação na atividade de diarista. Assim, ela prestava serviços de limpeza nas residências dos clientes contratados e indicados pela agenciadora, recebendo conforme o número de horas trabalhadas. Essa a situação fática encontrada pela juíza Cláudia Eunice Rodrigues, em sua atuação na 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao analisar a ação proposta pela diarista que pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa. Mas, pela prova produzida, a magistrada constatou que a trabalhadora exercia suas atividades com autonomia, sem qualquer traço de subordinação jurídica com a empresa agenciadora dos serviços. Nesse quadro, foi descartada a existência do vínculo de emprego entre as partes.
A julgadora registrou que o trabalho autônomo executado pela reclamante muito se assemelha ao desenvolvido na relação de emprego. “Em ambas as situações, existe trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não-eventual e de forma onerosa. “Entretanto, o elemento subordinação é que constitui o traço de incontestável distinção”, destacou. Isso porque, conforme explicou a juíza, o vínculo de emprego apenas se configura quando o empregado tem uma relação de subordinação com o patrão, ao contrário do autônomo, que exerce suas funções em proveito próprio e com liberdade no modo de execução do serviço. “O profissional autônomo trabalha sem interferência direta do outro contratante, não se submetendo a ordens, controle e fiscalização dele”, completou a magistrada. E, na sua ótica, esta era exatamente a situação da reclamante.
Pela prova oral, a julgadora pôde verificar que o trabalho era feito com total autonomia em relação à empresa. Segundo afirmaram as testemunhas, o cadastro na empresa era feito apenas para conseguir colocação na atividade de diarista. É que a relação de trabalho, de fato, dava-se entre a diarista e os clientes que, como beneficiários diretos do serviço, decidiam e davam ordens acerca das rotinas de trabalho. A julgadora também constatou que a reclamante poderia trabalhar para qualquer cliente indicado pela empresa, mas, por outro lado, não havia qualquer impedimento para que ela prestasse seus serviços de diarista para pessoas não indicadas pela ré. “Quanto à remuneração, ela era paga pelo cliente, com mera intermediação do repasse pela reclamada para fins de deduzir o valor da parte que lhe cabia” observou a juíza. Ela ponderou que a prestação de serviços da trabalhadora ocorreu apenas por poucos dias nos meses de julho, setembro, outubro e novembro, razão pela qual também não existiu a habitualidade necessária à configuração do vínculo de emprego.
“A reclamante, de fato, atuava na condição de profissional autônoma na atividade de diarista; não houve vínculo de emprego entre as partes”, finalizou a magistrada. Da decisão, ainda cabe recurso ao TRT-MG.