Decisão reconhece falha na prestação de serviço e garante reparação por danos morais
A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi esse o entendimento da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que rejeitou, por unanimidade, o recurso apresentado pelo TikTok contra decisão do Juizado Especial Cível da comarca de Tubarão. A sentença condenou a plataforma a indenizar um influenciador digital em R$ 5 mil por danos morais.
O influenciador, especializado em conteúdo sobre futebol brasileiro e mundial, mantinha o perfil há três anos. Antes da suspensão, em 2024, sua conta acumulava mais de 213 mil seguidores e 6 milhões de curtidas. Ele alegou que a suspensão foi arbitrária e, após tentativas frustradas de resolver o problema administrativamente, recorreu à Justiça para obter a reativação do perfil e a indenização. A reativação foi realizada pela plataforma antes do julgamento.
Em sua defesa, o TikTok argumentou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não era aplicável ao caso, questionou a inversão do ônus da prova e sustentou que a suspensão do perfil foi legítima, conforme os termos de uso aceitos pelo autor. Alternativamente, a empresa solicitou a redução do valor da indenização.
A 1ª Turma Recursal rejeitou os argumentos da plataforma, reafirmando que a relação entre as partes é regida pelo CDC, conforme os artigos 2º e 3º. O colegiado concluiu que o TikTok não apresentou provas suficientes para justificar a suspensão do perfil e destacou que precedentes semelhantes reforçam a decisão.
Quanto à indenização, a turma considerou que o influenciador sofreu abalo emocional significativo, além do prejuízo à sua atividade profissional. O valor de R$ 5 mil foi mantido por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O voto da relatora foi seguido por todos os demais membros do colegiado, consolidando o entendimento.
(Com informações do TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina)