O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Uniritter (Sociedade de Educação Ritter dos Reis) inclua uma aluna egressa do Colégio Militar de Porto Alegre (CMPA) entre os candidatos à bolsa do Prouni (Programa Universidade Para Todos). Em julgamento realizado no início de agosto, a 4ª Turma entendeu que o fato de o CMPA aceitar contribuições mensais de seus alunos não lhe tira o caráter público.
A estudante, que pretendia cursar Design Gráfico, pagava R$ 170,00 mensais ao CMPA. Ao ter sua inscrição pelo Prouni negada, ela ajuizou ação com pedido de liminar para poder ingressar de forma imediata no curso.
A Justiça Federal de Porto Alegre concedeu a liminar e a universidade recorreu. A Uniritter alega que o Colégio Militar, embora seja mantido pelo Exército, exige dos alunos o pagamento de matrícula e mensalidades, o que contraria o conceito de escola pública.
O relator do processo, juiz federal Loraci Flores de Lima, convocado para atuar no tribunal, confirmou integralmente a sentença. “ O fato de a impetrante ter contribuído de maneira voluntária ao Colégio Militar, com contribuições que não podem ser equiparadas a mensalidades escolares, não deve ser considerado como um óbice para a sua inclusão no sistema de bolsas”, escreveu em seu voto, reproduzindo trecho da decisão de primeira instância.
O magistrado frisou que o Ministério da Educação reconheceu o caráter de escola pública do Colégio Militar, sendo um direito do aluno que cursou todo o Ensino Médio nesta instituição de ensino concorrer a uma bolsa do PROUNI.
Processo: 5013717-26.2016.4.04.7100/TRF – Acórdã0
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Ementa:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROUNI. ESCOLA MILTAR. POSSIBILIDADE. A Secretaria de Educação Superior (SESu) esclareceu que os Colégios Militares são escolas públicas, enquadrando-se portanto no previsto no item 1.2, I, do Edital nº 1, de 08/01/2016 – Programa Universidade para Todos – PROUNI – Processo Seletivo – Primeiro Semestre de 2016. Desse modo, faz jus a autora ao deferimento da segurança. (TRF4 – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013717-26.2016.4.04.7100/RS RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE PARTE AUTORA : LUCIANA GONCALVES PATRICIO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) : MARIA CRISTINA BARRETO GONCALVES (Pais) ADVOGADO : RAQUEL ESPINDOLA MENDES MACHADO PARTE RÉ : Reitor – SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO RITTER DOS REIS – UNIRITTER – Porto Alegre ADVOGADO : Roberto Trigueiro Fontes PARTE RÉ : SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO RITTER DOS REIS – UNIRITTER MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Data do Julgamento: 03.08.2016)