A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que negou pedido de indenização de estudante atingida por bala de borracha em manifestação defronte ao Estácio Nacional de Brasília. Segundo o entendimento do colegiado, a conduta descuidada da vítima foi a causa determinante do infortúnio, fato que afasta a obrigação do Estado de indenizá-la.
No pedido, a autora relatou que era estudante de Comunicação Social na época dos fatos e que estava fazendo cobertura jornalística amadora da manifestação popular ocorrida durante a Copa das Confederações, nas proximidades do estádio. Encontrava-se próxima ao cordão de isolamento da Polícia Militar – PM no momento de confronto entre os policiais e os manifestantes e acabou sendo atingida por uma bala de borracha na cabeça, tendo que levar nove pontos.
Ressaltou que o mundo civilizado utiliza o conceito de uso progressivo da força, que deve ser contido e localizado, sendo arbitrário o uso de bala de borracha para reprimir manifestantes, pois fere o direito constitucional à manifestação. Além disso, a técnica militar determina que os tiros de borracha sejam mirados abaixo da linha da cintura, o que não aconteceu no seu caso. Pediu a condenação do Estado no dever de indenizá-la.
O Distrito Federal, em sede de contestação, sustentou que não restou caracterizada qualquer irregularidade ou excesso na atuação policial, estando demonstrado que o procedimento adotado foi correto e necessário para restabelecer a ordem pública, conter a violência e a depredação do patrimônio público. Apresentou relatório do inquérito instaurado pela Corregedoria da PM, que atestou a regularidade da ação do Batalhão de Choque.
Na 1ª Instância, a juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedente o pedido indenizatório. “Ainda que tenha se constatado, tanto da prova testemunhal como documental, que o disparo de “balas de borracha” na forma como realizada no dia e local da manifestação em que se encontrava a autora possam ter “contrariado a técnica”, isso por si só, não rende àquela o direito à indenização. Ao que também se constata da prova documental já havia fumaça a dissipar a perfeita visibilidade no local, sendo ainda relevante de que esse se tratava de um espaço com muita amplitude e em que a dispersão se fazia pelos manifestantes em corrida, impossibilitando a feitura de uma mira premeditada. Nesse sentido, se o dano moral é sofrimento experimentado por alguém ocasionado por outrem, direta ou indiretamente derivado de ato ilícito, é indubitável que no caso posto, pelas razões expostas, esse último não se verificou”.
Em grau de recurso, a 3ª Turma Cível decidiu no mesmo sentido da magistrada e manteve a sentença na íntegra, à unanimidade. “Demonstrada a culpa exclusiva da vítima que, por ser estudante de comunicação social, resolvera fazer, por sua conta, cobertura amadora de manifestação popular, lesionando-se ao se colocar em situação de risco no meio de ofensiva da polícia militar para contenção dos manifestantes, a improcedência do pedido indenizatório deve ser mantida”, concluíram os desembargadores.
AF
Processo: 20130111440237 – Sentença / Acórdão
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OPERAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. LESÃO POR BALA DE BORRACHA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. A responsabilidade do Estado por ato comissivo dos seus agentes públicos que causem danos a terceiros é de natureza objetiva (art. 37, § 6º – CF e art. 43 do CC), baseada na teoria do risco administrativo, sendo, portanto, necessário para sua configuração aferir a ocorrência de conduta administrativa, do dano e do nexo causal, bem como concluir pela inexistência de causas que rompam com o nexo de causalidade, tais como a culpa exclusiva da vítima.
2. Demonstrada a culpa exclusiva da vítima que, por ser estudante de comunicação social, resolvera fazer, por sua conta, cobertura amadora de manifestação popular, lesionando-se ao se colocar em situação de risco no meio de ofensiva da polícia militar para contenção dos manifestantes, a improcedência do pedido indenizatório deve ser mantida.
3. Apelo conhecido e improvido.
(Acórdão n.958030, 20130111440237APC, Relator: ANA CANTARINO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016. Pág.: 327/337)