Autor teve imagem veiculada em reportagem sobre presídios.
A juíza Paula da Rocha e Silva Formoso, da 1ª Vara de Ibiúna, condenou a Rede Globo de Televisão a indenizar homem que teve sua imagem veiculada indevidamente como presidiário em programa de alcance nacional. A emissora terá de pagar R$ 50 mil a título de danos morais, além de se retratar no mesmo programa que exibiu a matéria, ou em outro equivalente.
Segundo consta dos autos, o autor teve sua imagem exibida em reportagem que retratava a realidade de presídios baianos como se fosse um dos presos da região. No entanto, ele nunca esteve preso ou teve processos distribuídos em seu nome, razão pela qual pleiteou a condenação da ré pelos constrangimentos sofridos.
Para a magistrada, a liberdade de imprensa não se sobrepõe à honra e a imagem das pessoas. “Muito embora o direito à divulgação de notícias jornalísticas seja assegurado constitucionalmente, independentemente de censura, ainda que a notícia possa prejudicar a imagem da pessoa envolvida no fato, responde o órgão de imprensa por dano moral decorrente de notícia não verdadeira, com excessos e abusos por sensacionalismo”, escreveu.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0002303-30.2015.8.26.0238 – Acórdão
Autoria: Comunicação Social TJSP – VV
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP
Sentença:
AMARILDO DONIZETI DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos morais cc pedido de obrigação de fazer em face da REDE GLOBO DE TELEVISÃO. Alegou, em síntese, que teve sua imagem veiculada indevidamente no programa Bom Dia Brasil, em uma reportagem cujo título era “Farra dentro do Presídio. Presos fazem churrasco e exibem armas em presídio de Salvador”. Ocorre que o requerente nunca esteve preso e não conhece qualquer presidiário, muito menos do Estado da Bahia. Alegou que sofreu preconceito e encontra-se amedrontado pelo fato de poder ser confundido com um presidiário. Pediu a condenação da ré ao pagamento à título de danos morais pelos constrangimentos sofridos, no importe de R$ 2.500.000,00, bem como a retratação no mesmo programa ou de maior audiência. Juntou documentos (fls. 10/29).A ré foi citada e apresentou contestação (fls. 37/61). Juntou documentos (fls. 62/150).Réplica às fls. 155/160.As partes foram intimadas para especificarem provas que pretendiam produzir, porém, pediram o julgamento antecipado da lide (fls. 164/165 e 167).O autor manifestou interesse na conciliação, razão pela qual foi designada audiência, entretanto, esta restou infrutífera (fls. 175).É o relatório. Fundamento e decido.O processo admite o julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355 inciso I, visto que a questão travada nos presentes autos é exclusiva de direito. Ademais, os fatos estão devidamente comprovados, sem a necessidade de dilação probatória.O pedido é parcialmente procedente.Restou incontroverso o fato de que a imagem do autor foi veiculada em reportagem exibida pela ré, a qual retratava a realidade dos presídios baianos. A ré não impugnou especificamente que a imagem veiculada não se tratava da imagem do requerido, bem como não pediu a realização de provas nesse sentido.No mais, o autor comprovou não ter processos distribuídos, tanto em nesta cidade, quanto em Salvador/BA, cidade em que fica o presídio informado na reportagem.Verifica-se, no presente caso, o precário preparo da notícia. O veículo de comunicação deve averiguar a veracidade da notícia que publicará. A requerida poderia ter entrado em contato com o estabelecimento prisional e se certificado que as pessoas estavam realmente encarceradas antes de mandar ao ar a imagem de uma pessoa que nenhum liame teve com o evento. Note-se que a imagem do autor foi veiculada como se presidiário fosse, causando prejuízos à sua moral perante a sociedade que o circunda. Some-se o fato de que o veículo de comunicação é de alcance nacional.Configura evidente abalo à imagem e à psique a veiculação de reportagem em programa de televisão de alcance nacional, sobre “Farra dentro do Presídio. Presos fazem churrasco e exibem armas em presídio de Salvador” no qual são exibidas imagens do nome do autor, sem que sequer sido preso, muito menos em Salvador. Muito embora a comunicação social seja atividade da emissora de televisão/ré, cumpre a ela zelar pela fidedignidade das informações que repassa à sociedade, a fim de evitar prejuízos a terceiros. A liberdade de imprensa não se sobrepõe à honra e a imagem das pessoas. Muito embora o direito à divulgação de notícias jornalísticas seja assegurado constitucionalmente, independentemente de censura, ainda que a notícia possa prejudicar a imagem da pessoa envolvida no fato, responde o órgão de imprensa por dano moral decorrente de notícia não verdadeira, com excessos e abusos por sensacionalismo.Trata-se de ofensa à dignidade da pessoa que tem natureza abstrata, pelo que sua configuração independe de prova, estando a indenização assegurada pela Constituição Federal (artigo 5º, V e X). Caracterizado, portanto, o dano moral.Entretanto, no que diz respeito ao valor a ser arbitrado, observo que o valor pedido pelo autor mostra-se desproporcional. Anote-se que a requerida, assim que soube da veiculação de fotografia de pessoa que não estaria diretamente ligada ao tema abordado, retirou o vídeo contendo a reportagem do sítio eletrônico. Demonstrou, com isso, ter agido com boa-fé e reduziu a extensão dos danos causados ao requerente. Para mensurar o dano moral, há de se sopesar a conduta das partes, a intensidade e duração do dano, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o denominado valor desestímulo, destinado a dissuadir os ofensores de igual prática no futuro.Nesse sentido assevera Maria Helena Diniz, “(…), na reparação do dano moral, o juiz deverá apelar para o que lhe parece equitativo e justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como u homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação”.Ainda acerca desse mesmo tema, RICARDO FIÚZA, na Obra CÓDIGO CIVIL COMENTADO, 6ª Edição, Editora Saraiva, às págs. 913, observa que:”O critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, levando-se em conta o efeito, que será a prevenção, ou desestímulo. Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a ‘inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade’, traduzindo-se em ‘montante que represente advertência ao lesante e a sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo’ (cf. Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit. P. 247 e 233; v. também, Yussef Said Cahali, Dano moral, cit. P. 33-42; Rui Stocco, Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial, 4ª ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 762; e Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, 4. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 159-65, v. acórdãos em JTJ, 199/59; RT, 742/320.”Assim, analisando todos referidos requisitos e os fatos já expostos, fixo a indenização pelos danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).No mais, verifico que não houve a retratação por parte da ré. Portanto, há necessidade de que a requerida lance nota no programa jornalístico Bom Dia Brasil ou equivalente, retratando-se.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, com correção monetária desde a presente data, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios da data da publicação da matéria (03/03/2015), no valor de 1% ao mês, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça bem como condeno a requerida à obrigação de retratação no mesmo programa, qual seja, Bom Dia Brasil, ou equivalente, resolvendo o mérito, nos termo do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação, devidamente corrigido. Em razão da sucumbência parcial, condeno o autor ao pagamento de honorários do advogado do réu também em 10% do valor atribuído à causa, bem como de 30% das custas e despesas processuais, ressalvada a gratuidade da justiça.A compensação das verbas honorárias arbitradas não é mais permitida (art. 85, § 14, CPC/2015). Sendo a demandante beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade da verba da sucumbência a ele imposta está sujeita à condição suspensiva a que alude o art. 98, § 3º do CPC/2015.P..I.C.