Sentença proferida pelo juiz titular da 4ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, José Ale Ahmad Netto, condenou o Município de Campo Grande ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais e R$ 20.000,00 de danos estéticos a um aluno da rede municipal de ensino que teve parte do dedo amputada em sala de aula.
Alega o autor que no dia 9 de agosto de 2011, então com 11 anos de idade, sofreu amputação de parte do dedo anular da mão direita após prendê-lo na porta da sala de aula onde cursava o 5º ano do ensino fundamental. Afirma que retirava o excesso de pó de giz do apagador do quadro-negro, o que fazia com a colaboração de sua professora, quando deixou uma das mãos apoiada no portal da sala de aula. Enquanto batia o apagador, um colega de sala fechou a porta violentamente, o que deu causa ao acidente.
Afirma que a perda do dedo lhe causou intenso sofrimento e que houve falha do dever de vigilância da escola. Pede assim indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o Município de Campo Grande sustentou ausência de responsabilidade civil pelo ocorrido.
No entanto, para o juiz, “há prova suficiente nos autos no sentido de que o acidente ocorreu nas dependências da escola municipal e que houve falha na prestação do serviço de ensino, representada pela falta de vigilância e garantia de segurança dos alunos da instituição”.
Desse modo, entendeu o magistrado que o aluno sofreu danos morais, pois “a perda de parte do corpo gera sofrimento corporal e psicológico que não se exaure no momento dos fatos. Em vista disso, constatada a violação a direitos da personalidade, é devida a indenização por danos morais”.
Quanto aos danos estéticos, para fixação da indenização o magistrado levou em consideração o parecer do laudo pericial que indicou que não houve perda total do dedo, e sim da extremidade. Como também, o acidente não limitou movimentos ou força e que a recuperação do dedo foi quase que total, havendo uma leve cicatriz. Assim, considerou razoável a fixação em R$ 20.000,00.
Processo nº 0051504-52.2011.8.12.0001 – Sentença
Autoria: Secretaria de Comunicação do TJMS
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Teor do ato:
(…) Em face do exposto, em concordância com o parecer ministerial e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Vinícius da Fonseca Nascimento em desfavor do Município de Campo Grande para condenar o requerido ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos estéticos no montante de R$ 20.000,00. (…)”
Advogados(s): Daniela Correa Basmage (OAB 6019/MS), Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB 12555/MS), Cerilo Casanta Calegaro Neto (OAB 9988/MS), Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite (OAB 14796/MS)