Declarada inconstitucional a Lei estadual 17.108/2017 de Santa Catarina, que obrigava as concessionárias de água e luz a informar, nas faturas de serviços, a existência de eventuais débitos vencidos. A decisão se deu, por maioria de votos, no Plenário do Supremo Tribunal Federal-STF, ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5868), ajuizada pelo então governador do estado. Os ministros concluíram que a norma estadual invadiu competência da União e dos municípios, ao estabelecer obrigações às concessionárias locais de energia elétrica.
Na decisão prevaleceu o entendimento da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia. Conforme assentou, a União é titular da prestação do serviço público de energia elétrica e tem a prerrogativa constitucional de estabelecer o regime e as condições da prestação desse serviço por concessionárias, o que afasta a ingerência normativa dos demais entes políticos.
Segundo a ministra, cabe à União, nos termos dos artigos 21, inciso XII, alínea “b” e 22, inciso IV, da Constituição, o dever-poder de proteção em relação aos usuários dos serviços de energia elétrica. “Eventuais conflitos ou superposições de normas federais e estaduais em matéria de prestação de serviços de energia elétrica prejudicam a segurança jurídica porque interferem no equilíbrio econômico de contratos de concessão e afetam os consumidores, os quais suportam a elevação de custos”, afirmou. Na avaliação dela, a lei catarinense, ao estabelecer obrigações às concessionárias de água, pode afetar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão no âmbito municipal.
Com informações do Supremo Tribunal Federal.
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