Professor que atendia alunos no recreio vai receber por tempo à disposição da faculdade

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Professor que atendia alunos no recreio vai receber por tempo à disposição da faculdade | Juristas
Créditos: sirtravelalot/Shutterstock.com

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso de um ex-professor da Sociedade Educacional Tuiuti Limitada (entidade mantenedora da Universidade Tuiuti do Paraná) para condenar a instituição no pagamento de intervalo de 15 minutos em que ele ficava à disposição de alunos para tirar dúvidas.

O pedido havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) sob a justificativa de que o professor poderia perfeitamente se negar a atender os alunos, sem que isto implicasse em qualquer falta ou desídia de sua parte. “O período não deve ser computado na jornada de trabalho do professor, pois não representava tempo à disposição do empregador”, informa a decisão.

No recurso para o TST, o professor alegou que, embora não houvesse a obrigação de atender aos alunos no recreio, se não o fizesse isso repercutiria na sua avaliação por desempenho. Ele também apontou contradição entre a decisão do Regional e o artigo 4º da CLT, que considera como de serviço efetivo o período em que o empregado fica à disposição do empregador, “aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso do empregado, considerou devida a integração do tempo à jornada do professor. “A jurisprudência do TST é para considerar o horário de recreio tempo à disposição do empregador”, ressaltou. Quanto à questão da obrigatoriedade, a ministra disse que, por se tratar de tempo à disposição, e não de tempo efetivamente trabalhado, é irrelevante se no horário de recreio o professor era ou não obrigado a atender os alunos.

Com a decisão favorável ao pedido de integração do tempo de recreio em sua jornada de trabalho, o professor deverá receber as diferenças salariais requeridas com reflexos em outras parcelas. Mas ainda cabe recurso contra a decisão. (Ricardo Reis/CF)

 

Processo: RR-1650-33.2012.5.09.0084

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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