Regime de separação de bens compulsória na união estável para septuagenários

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Modelo de Declaração de Anuência - Curatela
Créditos: pressmaster / Depositphotos

A separação total de bens é compulsória para aqueles que contraírem núpcias a partir dos 70 anos de idade, sendo que esta medida visa proteger os direitos patrimoniais de pessoas idosas, obstando a realização de casamento com interesses meramente econômicos, nas palavras de Pontes de Miranda:

O maior de sessenta anos e a maior de cinquenta anos podem casar. Nenhum impedimento existe. Todavia, para evitar explorações, consistentes em levar-se ao casamento, para fins de comunhão de bens, mulheres em idade vulnerável, ou homens em fase de crise afetiva, a lei cortou a possibilidade das estipulações convencionais de ordem matrimonial e excluiu o regime comum. É cogente o da separação. (1)

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Dra. Alexssandra Franco de Campos
Graduada em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia/MG, pós-Graduada pela PUC/SP em Direito Tributário, pós-Graduada em Direito Tributário pela FGV/SP, Pós-Graduada pela PUCCAMP em Controladoria, Auditoria e Contabilidade, pós-Graduada em Direito Processual Civil pela PUC/SP., Mestranda em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa.

Entretanto, no contexto brasileiro, onde vigora o instituto da união estável, é importante considerar se a separação de bens compulsória também será aplicada aos septuagenários que iniciarem uma união estável. Como sabido, o instituto da união estável é uma relação conjugal que não se configura como casamento formal, mas que envolve convivência pública, duradoura e com intuito de constituir família. A união estável foi oficialmente reconhecida com a Constituição Federal de 1988, que atribuiu a ela os mesmos direitos e obrigações do casamento.

Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. O artigo 1.641, II, do Código Civil, por sua vez, que estabelece o regime de separação total de bens como obrigatório nas relações a partir dos 70 anos, tem sua aplicabilidade questionada em relação às uniões estáveis, existindo controvérsia nas decisões dos Tribunais.

Cite-se, por oportuno processo em que o magistrado de primeira instância aplicou o regime de comunhão parcial para ex-companheira de homem falecido que iniciou união estável após os 70 anos. Entretanto, o TJ/SP reformou a sentença aplicando à união estável o regime de separação de bens sob o argumento de que a lei protege a pessoa idosa e seus herdeiros necessários de casamentos realizados por interesses econômico-patrimoniais.

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Elderly couple in a meeting with an adviser discussing a document as she watches across the desk in her office

Nesta esteira, o Supremo Tribunal Federal começou a julgar no dia 18/10/2023 se é constitucional o regime de separação obrigatória de bens no casamento de pessoas maiores de 70 anos e a aplicação dessa regra às uniões estáveis. A matéria teve a repercussão geral reconhecida pelo Plenário (Tema 1.236).

Desta forma, ainda não está definido se aquele que sobrevive ao companheiro com quem iniciou uma união estável após os 70 anos seria meeiro ou herdeiro. Vejamos a diferença:

Se for decidido pelo STF que o regime obrigatório de separação não se aplicaria àqueles que iniciaram a união estável a partir dos 70 anos, o companheiro supérstite teria direito à metade dos bens amealhados durante a relação estável. Caso seja decidido que se aplicaria a separação obrigatória à união estável, o companheiro sobrevivente entraria na divisão dos bens juntamente com os filhos do “de cujus”. Nesse caso, na hipótese de existirem 3 filhos, a companheira herdaria apenas ¼ dos bens do espólio.

O STF também poderá decidir que as relações iniciadas com pessoas acima de 70 anos não serão restritas a regimes de separação obrigatória, por entender que o idoso tem plena capacidade de decidir plenamente sobre a gestão patrimonial própria.

A tese a ser fixada pelo STF afetará planejamentos patrimoniais e sucessórios, além de inventários ainda em andamento.

Nota:

(1) MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. V.8. Campinas: Bookseller, 2000, p. 359.


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