A Agencia Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não pode impor o pagamento de multas por ela aplicadas a uma empresa como condição para renovação de Certificado de Registro de Fretamento (CRF) ou Termo de Autorização de Fretamento (TAF), a empresa de turismo que atua no transporte de passageiros em regime de fretamento, por não possuir meios próprios e adequados para cobrar o débito.
Com essas considerações, por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da ANTT de sentença que concedeu a segurança para determinar que a agência dê seguimento ao processo de renovação do impetrante, e, preenchidos os demais requisitos, emita o CRF.
A relatora, desembargadora federal Gilda Maira Sigmaringa Seixas, verificou que “a controvérsia já foi objeto de apreciação por essa Corte em algumas ocasiões e que a jurisprudência majoritária é favorável ao deferimento da pretensão da impetrante”.
Destacou a magistrada que a sanção imposta pela ANTT, como forma de forçar o pagamento da dívida, não está prevista em lei, restando reconhecida a ilegalidade das resoluções da agência no ponto em que condicionam a emissão do TAF e do CRF ao pagamento de multas aplicadas na prestação de serviços, uma vez que extrapolam os limites do poder regulamentar.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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