TRF1 confirma liberação de alvará de parcela incontroversa em favor de empresa cessionária de energia elétrica

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Créditos: inna_ / Pixabay

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou improcedente agravo regimental interposto pela Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras S.A.) contra decisão que determinou que fosse liberado alvará de levantamento da parcela incontroversa em favor da empresa V2 Tibagi, autora da demanda. A Sétima Turma acompanhou o voto do relator, desembargador federal José Amilcar Machado.

EletrobrasNo agravo regimental, a Eletrobrás sustentou que a parte autora não observou o cumprimento do disposto nos artigos 286 e 290 do Código Civil, motivo pelo qual deve o tribunal reexaminar o preenchimento das condições para validade das cessões de crédito em questão.

 desembargador federal José Amilcar MachadoO relator, desembargador federal José Amilcar Machado, destacou que o entendimento jurisprudencial das Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ é no sentido de que “os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente o art. 286 do Código Civil”.

O relator, ainda, afirmou que o art. 286 do Novo Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada à notificação do devedor. “Da mesma forma, a legislação processual permite ao cessionário promover ou prosseguir na execução quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos”, destacou.

Processo nº: 0050742-39.2015.4.01.0000/DF

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ALTERAÇÃO DO PÓLO ATIVO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA INCLUSÃO DA CESSIONÁRIA – JURISPRUDÊNCIA STJ: RESP 1119558/SC, SOB REGIME DO ART. 543-C DO CPC – LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DA PARCELA INCONTROVERSA. DECISÃO MANTIDA.

I. “1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente o art. 286 do Código Civil. 2. O art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada a notificação do devedor. Da mesma forma, a legislação processual permite ao cessionário promover ou prosseguir na execução “quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos” (art. 567, II, do CPC)” (REsp 1119558/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, S1, maioria, DJe 01/08/2012).

II. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TRF1 – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0050742-39.2015.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0034435-83.2001.4.01.3400. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO AGRAVANTE : V2 TIBAGI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTICAARTEIRA NAO PADRONIZADO ADVOGADO : SP00088619 – ANTONIO MIGUEL AITH NETO ADVOGADO : SP00144638 – FERNANDO DE OLIVEIRA CAMARGO ADVOGADO : DF00016252 – DANIEL FERNANDES MACHADO ADVOGADO : SP00265122 – FLAVIA MARTINS NARDO BOTELHO ADVOGADO : SP00241811 – ANA CLAUDIA BISSI CALLADO MORAES ADVOGADO : DF00038097 – RENATA MACHADO DE ARAÚJO MACHADO ADVOGADO : DF00019848 – MARCELO PIRES TORREAO ADVOGADO : DF00018257 – GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS ADVOGADO : DF00035105 – SÉRGIO DE BRITO YANAGUI AGRAVADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS ADVOGADO : RJ00099028 – ALFREDO MELLO MAGALHAES ADVOGADO : RJ00075413 – CLEBER MARQUES REIS ADVOGADO : RJ00079650 – JULIO CESAR ESTRUC VERBICARIO DOS SANTOS ADVOGADO : DF00003076 – ANTONIO FREDERICO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : DF00022433 – JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA ADVOGADO : RJ00116830 – LIANA FERNANDES DE JESUS ADVOGADO : DF00023740 – EDUARDO FROES RIBEIRO DE OLIVA ADVOGADO : DF00016537 – CESAR VILAZANTE CASTRO ADVOGADO : DF00009378 – EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO ADVOGADO : DF00000600 – PAULO ROBERTO BAETA NEVES. Data do Julgamento: 12/12/2017)

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