O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade de uma norma do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que estabelece que os serviços de fabricação e estampagem de placas veiculares de identificação serão prestados por meio do credenciamento. A decisão unânime ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6313, julgada durante a sessão virtual encerrada em 25 de agosto.
A ADI havia sido apresentada pela Associação Nacional dos Fabricantes de Placas Veiculares (ANFAPV) contra um dispositivo da Resolução 780/2019, que posteriormente foi substituída pela Resolução 969/2022. A ANFAPV alegava, entre outros pontos, que a atuação do Contran ia contra a autonomia dos estados.
O ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, explicou em seu voto que existem situações em que a administração pública pode adotar o sistema de credenciamento, criando assim um grupo de possíveis prestadores de serviços para atender ao interesse público. Isso ocorre quando não é viável a competição.
No entanto, o credenciamento deve seguir princípios constitucionais como a impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência, e deve ser sujeito a requisitos estabelecidos para os interessados.
Para o ministro, essa é exatamente a situação na prestação de serviços de fabricação e estampagem de placas. De acordo com informações do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), essa estratégia administrativa universaliza o serviço e proporciona maior comodidade aos cidadãos.
No que diz respeito à suposta violação da autonomia dos estados, o ministro Moraes destacou que a definição desses serviços está dentro das competências do Contran, que é responsável por estabelecer normas relacionadas a registros, licenciamento e placas veiculares. Além disso, ele enfatizou que a atuação do órgão está legitimada pela competência da União para legislar sobre trânsito e transporte.
O julgamento ocorreu na modalidade virtual, na qual os ministros inserem seus votos no sistema eletrônico do STF sem a necessidade de deliberação presencial. A sessão ficou aberta até 25 de agosto.
Com informações da Agência Brasil e Supremo Tribunal Federal (STF).
Você sabia que o Portal Juristas está no Facebook, Twitter, Instagram, Telegram, WhatsApp, Google News e Linkedin? Siga-nos!
1. Mal-entendido na Comunicação: Alego que houve um mal-entendido durante a interação com o agente de trânsito, onde palavras ou… Veja Mais
1. Funcionamento Temporário dos Faróis: Alego que no momento da autuação, os faróis do veículo estavam temporariamente desligados devido a… Veja Mais
1. Inexistência de Dano Ambiental: Argumento que não houve efetivo dano ambiental conforme alegado no auto de infração. Solicito uma… Veja Mais
1. Funcionamento Adequado das Luzes de Rodagem Diurna: Argumento que, no momento da autuação, as luzes de rodagem diurna do… Veja Mais
1. Inconsistência nas Informações: As informações contidas no auto de infração são imprecisas e não correspondem à realidade. Destaco que… Veja Mais
1. Uso da Buzina em Situação de Necessidade: Destaco que o uso da buzina foi um ato reflexo em resposta… Veja Mais