Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de indenização da parte autora contra a empresa Capital Steak House Comércio de Alimentos Ltda. A autora pleiteava ressarcimento, no valor de R$ 15 mil, devido a quebra de um dente, ocorrida durante a refeição.
Em contestação, o restaurante pediu pela rejeição dos pedidos da autora.
De acordo com a juíza, o quadro delineado nos autos revela que a autora, no dia 09/06/2016, foi ao estabelecimento da ré com seus amigos e que ao degustar a sobremesa sentiu que havia machucado a gengiva e quebrado um dente por ocasião de um caco de vidro que estava no alimento.
Da análise dos autos em confronto com a prova documental produzida, a magistrada entendeu que não assistia razão à autora. Isso, porque apesar do prazo ofertado, a autora não trouxe aos autos documentos que pudessem confirmar as suas alegações, tais como, cupom fiscal que comprovasse a ida ao estabelecimento, fotografias etc.
Segundo a juíza, os documentos trazidos denotam apenas que a autora teve fratura no dente nº 27, porém, sem demais provas não é possível imputar tal responsabilidade ao restaurante.
Por conseguinte, não há nos autos quaisquer elementos que comprovem os fatos narrados acerca dos danos sofridos, pois a autora não juntou qualquer documento nesse sentido que pudesse reiterar as suas alegações. Conforme dispõe o inciso I, do artigo 373, do Novo Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito“, motivo por que a magistrada considerou inexistentes quaisquer danos, sejam de ordem material ou moral e rejeitou os pedidos de indenização nesse sentido.
ASP
PJe: 0721714-96.2016.8.07.0016 – Sentença
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT