Salão de beleza deve indenizar cliente que sofreu reação alérgica após serviço em sobrancelhas

Data:

Salão de beleza deve indenizar cliente que sofreu reação alérgica após serviço em sobrancelhas | Juristas
Créditos: Junial Enterprises / Shutterstock.com

Um salão de beleza foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma cliente que, após ter aplicado produto para design de sobrancelhas, em seu estabelecimento, desenvolveu grave alergia no rosto. A empresa foi condenada, ainda, a restituir à consumidora o valor R$ 138,33, de danos materiais, referente a despesas com transporte e remédios.

Ficou comprovado que a autora da ação usufruiu dos serviços da empresa requerida no dia 11/5, fazendo uso, inclusive de um produto denominado “hena”. Comprovou-se, ainda, que quatro dias depois, a requerente foi diagnosticada com alergia não especificada. “As fotos acostadas aos autos pela autora não deixam dúvidas quanto ao inchaço na região dos olhos, justamente onde o produto foi aplicado, apresentando, inclusive, vermelhidão exatamente nas sobrancelhas”, confirmou o magistrado que analisou o caso.

A empresa alegou que não se podia afirmar que a alergia foi decorrente do uso do produto aplicado por ela e que a própria requerente teria assumido o risco do desenvolvimento da alergia, uma vez que já havia sofrido processo alérgico com aplicação anterior do mesmo produto. Para o magistrado, no entanto, ficou evidente o nexo causal entre a aplicação do produto pela requerida e a reação alérgica da requerente. “Não há que se falar em assunção do risco pela autora, pois, se essa alertou à requerida da grande possibilidade de desenvolvimento de um processo alérgico com a aplicação do produto, fora a requerida, fornecedora, que assumiu, de forma ainda mais evidente, o risco da sua atividade”.

O juiz lembrou ainda que, no direito consumerista, a responsabilidade do fornecedor ante eventuais falhas na prestação dos serviços é objetiva, não sendo necessária a aferição de culpa, “justamente porque o fornecedor se beneficia daquela atividade, devendo, portanto, assumir seus riscos”. Assim, foram confirmados os danos materiais e morais sofridos pela autora.

Sobre os danos morais, o magistrado considerou que, no caso, “a má prestação do serviço da ré ocasionou grave dano à aparência da autora que, certamente, extrapolou os meros dissabores, afetando sua autoestima e sua rotina de vida durante os efeitos da alergia desenvolvida, fato apto a caracterizar danos à sua personalidade”, conclui o juiz, antes de arbitrar o valor do dano em R$ 3 mil.

Cabe recurso da sentença.

SS

PJe: 0711889-31.2016.8.07.0016 – Sentença

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.