Por decisão da desembargadora Cláudia Cristina Cristofani do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve restabelecer, no prazo de 15 dias, o pagamento de benefício assistencial à pessoa com deficiência para um homem de 19 anos, que tem um tumor cerebral e hidrocefalia.
O benefício havia sido suspenso pois o segurado, morador de Santa Helena (PR), não recebeu correspondência da autarquia solicitando esclarecimentos sobre a renda familiar devido ao fato de os Correios não realizarem entregas no bairro em que o jovem reside.
Conforme o INSS, a renda familiar per capita teria ultrapassado o limite previsto de um quarto do salário mínimo, determinando a suspensão. O Instituto enviou aviso para a família do beneficiário, requisitando informações sobre a renda e comprovantes de despesas.
Segundo a mãe do segurado, que o representou no processo, não é feita a distribuição de correspondências na área em que moram, já que o bairro, localizado na periferia da cidade, não estaria cadastrado no sistema dos Correios. Dessa forma, a família não recebeu o aviso, ocasionando a suspensão dos pagamentos. A genitora tomou conhecimento do fato quando foi ao banco e não conseguiu sacar o valor do benefício.
Foi ajuizada ação na 22ª Vara Federal de Curitiba, pleiteando, em tutela de urgência, o restabelecimento do benefício, mas o juízo indeferiu a liminar.
Os autores recorreram ao TRF4. A relatora do caso, desembargadora Cristofani, deu provimento ao recurso, determinando que o INSS deve voltar a pagar o benefício no prazo de 15 dias, contados a partir da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100.
A magistrada destacou que o limite de renda familiar por pessoa não é critério absoluto para a concessão do benefício, ressaltando que “devem ser analisadas as diversas informações sobre o contexto socioeconômico constantes de laudos, documentos e demais provas”.
Cristofani apontou que "o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida pela família".
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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