Foi negado pela 5ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) o recurso de uma comerciária de São Lourenço do Sul (RS) que pleiteava indenização por danos morais e materiais devido a suposta falha em perícias médicas realizadas por peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em uma solicitação de benefício por incapacidade laboral.
Alegando ter o tendão do braço direito rompido, ela consultou-se com dois peritos médicos do INSS, em 2014 e 2015, pleiteando receber benefício por incapacidade para trabalhar no comércio, porém o benefício foi indeferido. A comerciária requereu judicialmente a condenação dos médicos a pagamento de indenização por danos morais, no valor de 50 salários-mínimos, além do ressarcimento de alegados danos materiais. Ela também pediu o deferimento do benefício com data retroativa a 2014 e cessação em 2034, quando completará 70 anos.
A demandante destacou também que, em 2008, quando trabalhava como agricultora, o mesmo perito da consulta inicial havia constatado incapacidade laboral e, assim, não teria razão para ter mudado o entendimento. A 1ª Vara Federal de Pelotas indeferiu o pedido inicial e julgou o processo extinto sem resolução do mérito. A autora, então, apelou ao TRF4 nos mesmo termos do pleito apresentado à primeira instância.
Relator do caso, o juiz federal Altair Antonio Gregório, afirmou que “o perito do INSS (...) exerce função pública, razão pela qual não pode ser demandado diretamente pelos atos praticados no interesse da pessoa jurídica à qual está vinculada”.
O magistrado também ressaltou que nenhuma prova foi omitida pelo juízo de origem e que ambos os peritos, embora não sendo especialistas, têm formação adequada para avaliação. A perícia médica do INSS realizada em outubro de 2008, constatou a incapacidade laboral, para a agricultura, já as pericias realizadas em 2014 e 2015, levam em consideração o trabalho no comércio. Como as perícias atestaram que a comerciária estaria apta para a atividade, o INSS não deve realizar o pagamento.
O colegiado seguiu o entendimento do relator e decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
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