A 6ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI) contra a sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a FUFPI se abstenha de celebrar convênios e contratos com a Fundação Cultural e de Fomento à Pesquisa, Ensino e Extensão (Fadex) que resultem na utilização de recursos públicos federais para a realização de obras de engenharia, reformas, compra de material permanente, bem como contratação de servidores terceirizados com dispensa de licitação.
Em suas alegações recursais, a FUFPI defende a legitimidade das contratações e dos convênios firmados com a fundação de apoio, dizendo-se amparada na Lei nº 8.958/1994 e no regulamento da própria instituição (Decreto nº 5205/2004). Pelo decreto, a fundação dispensa a licitação para a contratação de fundações de apoio quando o objetivo é a realização de obras ou serviços de engenharia e de reformas em prédios da instituição de ensino.
Entretanto, conforme disposto no voto do relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a atuação da fundação de apoio, no que diz respeito à melhoria de infraestrutura, deve ser limitada às “obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica”, sendo vedado o enquadramento no conceito de desenvolvimento institucional quando as atividades de manutenção predial, conservação e limpeza, vigilância e demais serviços administrativos de rotina forem financiadas com recursos repassados pelas Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) às fundações de apoio.
O magistrado sustenta que uma fundação de apoio “não poderia ser contratada diretamente com dispensa de licitação, com base no inc. XIII do art. 24 da Lei nº 8.958/1994, para servir de ‘mera intermediária’ entre um terceiro e a instituição estatal de ensino, o que acontecia no caso das contratações da FUFPI com a Fadex”, concluiu.
Processo nº: 0002973-73.2009.4.01.4000/PI
Data de julgamento: 16/05/2016
Data de publicação: 31/05/2016
AL
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ (FUFPI). CONTRATO FIRMADO COM FUNDAÇÃO DE APOIO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. OBJETO NÃO PREVISTO NA LEI N. 8.958/1994. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO ULTERIOR. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Admite-se o ingresso da Associação dos Docentes da Universidade Federal do Piauí, como litisconsorte ativo, considerando o entendimento jurisprudencial de que, por força do disposto no art. 5º, § 2º, da Lei n. 7.347/1985, é possível a formação de litisconsórcio ativo ulterior na ação civil pública, não implicando desrespeito ao princípio do juiz natural. 2. Tendo sido declarado deserto o recurso de apelação interposto pela Fundação Cultural e de Fomento à Pesquisa, Ensino e Extensão (Fadex), não há de ser conhecido. 3. Nos termos do art. 1º da Lei n. 8.958/1994, a atuação da fundação de apoio contratada pela instituição federal de ensino superior, com amparo no art. 24, inciso XIII, da Lei n. 8.666/1993, deve ser limitada às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica, sendo vedado o enquadramento, no conceito de desenvolvimento institucional, das atividades de manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina; bem como a subcontratação total do objeto dos ajustes e a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado. 4. Os convênios e contratos que tenham por objeto a realização de obras de engenharia e reformas, a aquisição de material para atender necessidades de caráter permanente e a contratação de prestadores de serviços terceirizados também para atender às necessidades de caráter permanente da instituição contratante, prática que vinha sendo utilizada pela instituição de ensino requerida (construção e reforma de prédio, alojamentos e salas de aula; aquisição de ônibus; e prestação de serviços de manutenção predial e infraestrutural, gráficos, e outros não incluídos no conceito de desenvolvimento institucional) violam a Lei n. 8.954/1994 e a Lei n. 8.666/1993. 5. O art. 24, inciso XIII, da Lei n. 8.666/1993, conquanto dispense de licitação a instituição incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, é imprescindível que o objeto do contrato tenha pertinência com os objetivos estatutários da instituição, caso contrário, admitir-se-ia a sua contratação como mera intermediária, possibilitando a dispensa de licitação para qualquer hipótese. 6. Apelação da Fundação Cultural e de Fomento à Pesquisa, Ensino e Extensão (Fadex) não conhecido. Apelação da Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI) e remessa oficial, desprovidas.A Turma, por unanimidade, não conheceu da apelação da Fundação Cultural e de Fomento à Pesquisa, Ensino e Extensão (Fadex) e negou provimento à apelação da Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI) e à remessa oficial.(ACÓRDÃO 2009.40.00.003024-6, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/05/2016 PAGINA:.)