A juíza analisou o caso, tendo por base o Código de Defesa do Consumidor, e lembrou que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, e § 1º, II, do CDC). No entanto, a magistrada destacou também o artigo 54, § 4º, da lei, que diz: “As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.
Nesse sentido, o Juizado reconheceu que a cláusula restritiva impugnada pelo autor da ação não apresentou qualquer vício de destaque ou visibilidade que violasse o princípio da transparência (conforme art. 4º do CDC). “Assim, presume-se que o consumidor, desde as tratativas iniciais, recebeu informação clara e adequada quanto ao negócio jurídico pactuado, especificamente em relação à extensão da cobertura securitária do bem”, considerou o juíza, acrescentando ainda que as informações foram disponibilizadas no sítio eletrônico da empresa (BemMaisSeguro.com).
O Juizado confirmou que não houve abusividade e/ou inadimplemento contratual por parte da ré e, assim sendo, que não era o caso de assegurar ao autor da ação a cobertura securitária reclamada, nem indenização por danos morais. “Inexistindo defeito na prestação de serviço, tampouco de prática de ilícito atribuído à ré, o fundamento do dano moral reclamado restou desconstituído. Ainda assim, registro que a situação vivenciada pelo autor não vulnerou atributos de sua personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida”, concluiu a magistrada, antes de julgar improcedente a ação.
Cabe recurso da sentença.
SS
PJe: 0713614-55.2016.8.07.0016 – Sentença
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT