A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) negou provimento ao recurso de uma empresa do ramo de montagem industrial, que não concordou com a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Caraguatatuba, o qual obrigou a empresa a devolver descontos feitos indevidamente na conta do trabalhador a título de contribuição assistencial.
O reclamante foi admitido pela empresa em 16/5/2008, exercendo as funções de ajudante, com último salário no valor de R$ 768,08, para prestar serviços em prol de outras duas reclamadas. Ele trabalhou até 1º de fevereiro de 2011, quando foi dispensado do emprego sem justa causa. Segundo afirmou, a reclamada "procedia descontos indevidos em seu salário a título de contribuição confederativa e/ou assistencial".
O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, lecionou que "a exigência de recolhimento das contribuições confederativas e assistenciais de trabalhadores não associados a sindicatos é ilegal, de conformidade com o Precedente Normativo 119 e com a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC, ambos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e com a Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal". O magistrado ressaltou que "não há nos autos prova da filiação do autor ao sindicato profissional, tampouco de autorização expressa para a empresa reclamada efetuar os descontos a título de contribuição confederativa no salário mensal do reclamante". O desembargador complementou que "o tratamento dado pelo acordo coletivo sem a sindicalização ou autorização expressa do autor não é suficiente para validar tais descontos".
O acórdão afirmou ainda que "pouco importa se a reclamada seja mera repassadora dos valores descontados, pois os descontos ilegais foram por ela efetuados e, portanto, cabe a ela arcar com a restituição dos valores". E concluiu pela manutenção da sentença. (Processo 0000530-50.2012.5.15.0063 - Acórdão)
Autoria: Ademar Lopes Junior
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15)
Ementa:
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO. A exigência de contribuição assistencial dos trabalhadores não sindicalizados encontra óbice no Precedente Normativo n. 119 e Orientação Jurisprudencial n. 17, da SDC, ambos do E. TST e, ainda, na Súmula de Jurisprudência n. 666 do C. STF. Inexistindo prova que o obreiro é sindicalizado, é devida a devolução dos descontos efetuados. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT15 - ACÓRDÃO N. 1ª TURMA – 2ª CÂMARA, RECURSO ORDINÁRIO, AUTOS N 0000530-50.2012.5.15.0063, RECORRENTE: CONSÓRCIO CARAGUATATUBA, 1ºRECORRIDO: JURANDIR CANDIDO, 2ª RECORRIDA: PETRÓLEO BRAILEIRO S.A. - PETROBRÁS, ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA, JUIZ SENTENCIANTE: ROBERTO NICÁCIO. Data da publicação: 19.02.2016)
Modelo - Proposta de Serviços de Advocacia para Obtenção da Cidadania Portuguesa [Data] [Seu Nome ou Nome do Escritório de… Veja Mais
Nosso escritório de advocacia se especializa em direito migratório, oferecendo uma gama completa de serviços legais para auxiliar nossos clientes… Veja Mais
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) [Nome do Órgão de Trânsito que aplicou a… Veja Mais
De acordo com a Resolução nº 254 do CONTRAN, que regulamenta o uso de películas refletivas em veículos automotores, a… Veja Mais
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI [Nome do Órgão de Trânsito que… Veja Mais
PETIÇÃO INICIAL – PROCEDIMENTO COMUM – MODELO BÁSICO – NOVO CPC EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA… Veja Mais