Justiça condena contribuinte por omitir na declaração do Imposto de Renda ganhos de capital com imóveis

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A juíza federal Flávia Serizawa e Silva, da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou um contribuinte, por ter omitido e prestado informações falsas na Declaração do Imposto de Renda (DIRPF) de 2012, referentes a ganhos de capital obtidos com reformas não comprovadas em dois de seus imóveis. A magistrada determinou a pena de quatro anos de reclusão., além do pagamento de 108 dias-multa.

O réu, que alegou ter informado à autoridade fiscal todos os aspectos relevantes dos bens imóveis comprados e vendidos, disse que houve um erro administrativo de não se obter cópias dos comprovantes das benfeitorias, aduzindo, ainda, que nem todos os créditos apropriados nas contas bancárias eram rendimentos tributáveis.

Imposto de Renda - Espólio - Inventário
Créditos: Chainarong Prasertthai / iStock

Para a magistrada, “restou caracterizada a omissão de informações e prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias, referentes a ganhos de capital na alienação de bens imóveis, o que resultou na lavratura do auto de infração no valor de R$ 609.691,23″.

Segundo ela também ficou comprovada a omissão na DIRPF sobre os rendimentos caracterizados por depósitos bancários de origem não comprovada, bem como omissão de informações e prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias. “Notificado, via postal, da decisão da DRJ (Delegacia de Julgamento) em 23/2/2017, o contribuinte não apresentou medida suspensiva, não pagou, parcelou nem compensou o débito, de sorte que o crédito tributário restou definitivamente constituído na esfera administrativa e foi inscrito na Dívida Ativa da União, em 13/6/2017. O valor atualizado do débito, em 17/6/2019, atingia o montante de R$ 1.868,559,20”.

leilão de imóveis - juristasA magistrada concluiu que a situação se amolda ao tipo previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90, uma vez que as condutas imputadas resultaram na efetiva supressão e/ou redução dos tributos devidos. O réu não teria comprovado no curso do processo administrativo fiscal nem nos presentes autos a origem dos R$ 2.233.000,00 creditados em suas contas bancárias no ano de 2012, segundo ele originário de empréstimos conseguidos junto à sua filha e a mais de 20 amigos.

Ela ressaltou, ainda, que as informações evidenciaram que no período de 2010 a 2012 o réu quitou dívidas, adquiriu cotas de sociedades empresárias, imóveis e veículos, “situação incompatível com a de uma pessoa que se encontra em dificuldades financeiras”.

Imposto de Renda (IR)
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Condenado, o contribuinte teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 10 mil.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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