A pedido da Defensoria Pública do Espírito Santo, 2ª turma do STF concedeu ordem em Habeas Corpus para limitar exatamente à capacidade de cada unidade socioeducativa o número de adolescentes em internação.
O ministro Edson Fachin, relator do habeas, anotou no voto que, no âmbito da execução das medidas socioeducativas, “o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento se traduz nos princípios brevidade e excepcionalidade da medida de internação”.
Ainda acrescentou que os adolescentes infratores somente devem ser encaminhados às unidades socioeducativas em casos imprescindíveis, dentros dos termos da Lei e pelo menor tempo possível.
O ministro Gilmar Mendes anotou no voto que “O Estado deve respeitar um padrão mínimo de dignidade no cumprimento das medidas socioeducativas de internação determinadas. Precisamos, como sociedade, entender que ao tratarmos os internados de modo desumano, abusivo e agressivo, corrompem-se claramente os objetivos de ressocialização que orientam o sistema. Ou seja, ao invés de reduzir o cometimento de novos fatos graves, amplia-se o ciclo de violência e seletividade, que só acarretará mais criminalidade à sociedade.”
Processo: HC 143.988
(Com informações do Migalhas.com)
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