Deferido o processamento da Recuperação Judicial da James Laurence Developments

Data:

RecuperaçãoNo mês de março deste ano, a empresa James Laurence ingressou com um pedido de Recuperação Judicial, através dos advogados Wilson Furtado Roberto e Danny Fabrício Cabral Gomes, para se recuperar das fraudes que sofreu, bem como pelos problemas econômicos em que o Brasil hoje apresenta, em especial no setor da Construção Civil.

O processo estava em trâmite na Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa/PB, no entanto, o Juiz Romero Feitosa declinou a competência para a Comarca do Conde/PB.

Ao chegar na comarca do Conde, a Juíza Daniere Ferreira de Souza de imediato reconheceu a urgência do pedido e deferiu o processamento do pedido de Recuperação Judicial da James Laurence.

Inteiro teor da decisão:

PROCEDIMENTO COMUM (7) 0819443-91.2018.815.2001

DECISÃO

Vistos, etc.

A JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME  - CNPJ: 10.689.837/0001-43, pessoa jurídica de direito privado, ingressou perante este juízo com o presente pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 47 e seguintes da Lei nº 11.101/2005.

Na inicial discorreu acerca dos motivos que levaram a empresa a chegar à atual situação. Discorreram sobre a importância social da empresa e crise atual que assola o Brasil, com recessão econômica argumentaram que a mesma é viável, desde que seja reestruturada, o que passa pelo deferimento do pedido de recuperação judicial que lhe possibilitará replanejar o perfil de seus compromissos e sanear suas dificuldades, para lucrar após o fim da crise e pagar a todos os seus credores. Sustentou, outrossim, que se enquadra nas disposições do artigo 48 e que junta toda a documentação prevista no artigo 51, ambos da Lei nº 11.101/2005.

Requereu a concessão da justiça gratuita ou recolhimento da complementação das custas ao final, o processamento da recuperação pretendida, nos moldes previstos no art. 52, ambos da Lei nº 11.101/2005.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Trata-se de pedido de recuperação judicial, regularmente instruído, no qual a requerente logrou êxito em atender aos requisitos fundamentais para a obtenção do processamento do pedido formulado, na forma estabelecida na lei de recuperação e falência, não havendo, pelo menos nesta fase processual, qualquer prova a indicar a ausência de algum dos requisitos legais.

Como é notório, a empresa autora exerce suas atividades regularmente, há mais de 50 anos, não tendo tramitado, nesta Comarca (competente para tanto), qualquer outro pedido de falência ou de recuperação judicial da demandada. Não há notícia, ainda, de que lhe tenha sido pleitada ou concedida concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Lei nº 11.101/2005. Por fim, inexiste prova de qualquer situação como a prevista no inciso IV do artigo 48 da mencionada lei.

Do mesmo modo, o pedido vem instruído com os documentos mencionados no artigo 51, atende também os requisitos do art. 47, todos da Lei nº 11.101/2005, não havendo qualquer óbice ao seu processamento, uma vez que a recuperação judicial é uma das formas de proporcionar ao devedor, a recuperação da empresa, objetivando a preservação da atividade econômica, a manutenção da cadeia econômica produtiva/distributiva aliado ao elevado interesse social.

Importante ponderar que cabe aos credores da requerente exercerem a fiscalização sobre esta e auxiliarem na verificação da situação econômico-financeira da mesma, até por que é a assembleia geral de credores quem decidirá quanto à aprovação ou não do plano de recuperação, caso o mesmo seja impugnado, com a consequente decretação da quebra, de sorte que nesta fase do processo o Juiz deve se ater tão-somente quanto à análise da presença dos requisitos legais a que alude o art. 51 da LRF, bem como se estão presentes os impedimentos para o processamento da referida recuperação judicial, estabelecidos no art. 48 do mesmo diploma legal, o que não se verifica no caso em tela, permitindo com isso o prosseguimento do feito.

ANTE O EXPOSTO, face às razões antes aduzidas e provas produzidas, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 10.689.837/0001-43 , nos termos do pedido formulado, determinando o que segue:

a) Nomeio Tiago José Uchôa Veiga, OAB/PE 37.659, inscrito no CPF/MF sob o nº 067.274.064-80, com escritório profissional situado na Avenida Domingos Ferreira, nº. 801, Sala 601, Recife- PE, para o cargo de ADMINISTRADOR JUDICIAL, com as incumbências descritas no art. 22, da já citada lei, devendo ser intimado para, no prazo de dois dias, prestar compromisso legal previsto no ar.33 da Lei 11.101/05.

Considerando os termos do art. 24, caput, e seu §1º, da Lei 11.101/05, porém diante da peculiaridade dos créditos inscritos na relação de credores, fato esse que inviabiliza tomá-lo como parâmetro para fixar o percentual dos honorários a que tem direito o Administrador Judicial, hei por bem de fixar os honorários deste profissional, em 25 (vinte e cinco) salários mínimos mensais, a serem pagos pelo devedor até o dia 30 de cada mês, mediante depósito em conta e comprovado nos autos.

O administrador judicial ora nomeado deverá informar a este juízo, no prazo de 60 (sessenta dias), a situação atual da empresa para os fins previstos no art. 22, inciso II, letra “a” (primeira parte) e letra “c” da Lei 11.101./05.

b) Dispensa da apresentação de certidões negativas de débito fiscal nesta fase processual, atendendo ao disposto no art. 52, II, da LRF, exceto para contratação com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais.

c) Que ao nome empresarial seja acrescido a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” em todos os contratos e documentos firmados pela JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 10.689.837/0001-43, nos termos do artigo 69 da lei de falência, devendo-se OFICIAR à JUCEP informando do deferimento da recuperação judicial para as devidas anotações no Registro Público da Empresa.

d) A suspensão de todas as ações e execuções contra a devedora por dívidas sujeitas aos efeitos da recuperação judicial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da presente data, permanecendo os autos nos Juízos onde se processam, ressalvando o disposto nos artigos 6º, § 1º, § 2º e § 7º, e 49, § 3º e § 4º do diploma legal supracitado, providenciando a Devedora as comunicações competentes (art.52, §3º)

e) Que a devedora deverá apresentar mensalmente as contas demonstrativas mensais (balancetes) enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, ex vi legis do art. 52, IV, da LRF.

f) Comunique-se às Fazendas Públicas quanto ao deferimento do processamento do presente pedido de recuperação judicial, após vista ao Ministério Público, consoante estabelece o art. 52, V, do diploma legal precitado.

g) Expeça-se edital, com a observância do disposto no art. 52, § 1º, da LRF, no qual deverá constar o resumo do pedido do devedor e a decisão que deferiu o processamento da recuperação, relação nominal dos credores, com discriminação do valor atualizado e classificação de cada crédito, advertência dos prazos dos art. 7º, §1º e art. 55 da Lei 11.101/05, providenciando a empresa recuperanda a sua publicação, em 10 (dez) dias, observando-se o art. 191 da LF.

h) Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem as suas habilitações ao Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado.

i) Estabeleço, o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, para apresentação do plano especial de recuperação da empresa, nos moldes do art. 53 da Lei 11.101/2005, ressaltando-se que somente serão atingidos pelo plano os credores quirgrafários (art.49,§3º c/c art.83, VI, art. 86, II e art. 161§ 1º LRF).

j) Ressaltando, por fim, que os credores terão o prazo de trinta (30) dias para manifestarem a sua objeção ao plano de recuperação da devedora, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, ou de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal.

k) Ficam o devedor e seus sócios cientificados de que não poderão alienar ou onerar bens do ativo permanente, inclusive os dos próprios sócios incluídos no processo, salvo evidente utilidade reconhecida por este Juízo, depois da oitiva do Comitê se existir, e do Ministério Público (art.66/LRF), bem como que deverá atuar a partir de agora com o nome empresarial seguido da expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.

Atenta ao princípio da preservação da empresa, deve-se atentar para o disposto no artigo 49, § 3º da LRF, proibindo-se, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a retirada dos bens necessários ao desenvolvimento das atividades da empresa, sob pena de inviabilizar a manutenção de suas atividades.

Intimações necessárias.

Intime-se o Ministério Público.

Expeça-se edital.

Conde, 04 de julho de 2018

DANIERE FERREIRA DE SOUZA

Juíza de Direito em Substituição

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