A 3ª Turma do STJ entendeu que é possível ajuizar ação anulatória contra sentença arbitral parcial. Assim, reformou o acórdão do TJSP que, em cautelar, entendeu que a ação anulatória só seria cabível quando fosse prolatada a sentença arbitral final, e não na sentença parcial.
A sentença arbitral tinha determinado a inclusão de uma empresa de comunicação na arbitragem em andamento perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá. A empresa requereu sua exclusão do procedimento, mas o TJSP disse que era necessário esperar a sentença final.
Por isso, recorreu ao STJ alegando a possibilidade prevista em lei de impugnação por meio de ação anulatória de sentença arbitral parcial. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, concordou com a alegação da empresa, nos termos da Lei 9.307/96, que não estabelece proibição. Ele ressaltou o prazo decadencial de 90 dias para se pedir a anulação de sentença arbitral.
Na visão de Bellizze, “a ação anulatória destinada a infirmar a sentença parcial arbitral – único meio admitido de impugnação do decisum – deve ser intentada de imediato, sob pena de a questão decidida tornar-se imutável, porquanto não mais passível de anulação pelo Poder Judiciário, a obstar, por conseguinte, que o juízo arbitral profira nova decisão sobre a matéria. Não há, nessa medida, nenhum argumento idôneo a autorizar a compreensão de que a impugnação ao comando da sentença parcial arbitral, por meio da competente ação anulatória, poderia ser engendrada somente por ocasião da prolação da sentença arbitral final”.
E ressaltou que a impugnação está devidamente justificada e “que o conteúdo da sentença parcial arbitral, relativa à inclusão da ora recorrente no procedimento arbitral (objeto da subjacente medida cautelar e da ação anulatória de sentença parcial arbitral), não se confunde com o conteúdo da sentença final arbitral, que julgou o mérito da ação arbitral”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: REsp 1543564
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