Em casos específicos, ciência inequívoca dispensa intimação formal sobre penhora

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Em casos específicos, ciência inequívoca dispensa intimação formal sobre penhora | Juristas
Créditos: Sebastian Duda/Shutterstock.com

Nas hipóteses em que for comprovada a ciência inequívoca do ato judicial de penhora – a exemplo da apresentação de agravo de instrumento com objetivo de desconstituir o próprio bloqueio –, é possível a dispensa da intimação formal do devedor sobre a constrição, inclusive para efeito de contagem do prazo para oferecimento de embargos à execução.

O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que uma empresa de armazéns realize o levantamento de mais de R$ 2 milhões penhorados em ação contra a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). A companhia havia apresentado embargos à execução contra a medida de bloqueio, mas o colegiado, de forma unânime, concluiu que a peça processual foi intempestiva.

Com o julgamento, a turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que concluiu, com base em precedentes do STJ, que o comparecimento espontâneo do devedor aos autos da ação de execução não torna dispensável a sua intimação formal.

Ciência

Inicialmente, o relator do recurso especial da empresa de armazéns, ministro Moura Ribeiro, destacou que, de acordo com os autos, a Conab tomou ciência inequívoca da penhora sobre os valores que mantinha em conta bancária no momento em que interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o bloqueio.

No próprio agravo de instrumento, explicou o relator, a companhia atacou a penhora, buscando a declaração de nulidade do ato judicial.

“Ora, se um dos objetivos do agravo de instrumento por ela interposto era desconstituir a penhora que recaia sobre dinheiro que mantinha em sua conta bancária, certo é que daquele ato judicial tinha total conhecimento”, apontou o relator.

Efeito suspensivo

No caso analisado, o ministro Moura Ribeiro apontou que, em tese, o cálculo do prazo para interposição dos embargos à execução deveria ser contado a partir da data em que a Conab tomou ciência da penhora com a interposição do agravo. Contudo, na hipótese trazida nos autos, o ministro entendeu que deveria ser considerado como termo inicial o dia seguinte ao trânsito em julgado do acórdão que não conheceu de recurso anterior da companhia, em virtude da concessão de efeito suspensivo.

“Assim, independente da data que for considerada como termo inicial (se a da ciência inequívoca ou a do trânsito em julgado do acórdão), percebe-se que os embargos à execução da Conab foram intempestivos”, concluiu o relator ao permitir que a empresa levante o valor penhorado.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1439766
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