Ministra Cármen Lúcia Suspende Cláusulas de Norma a Respeito de Substituição Tributária Relativa ao ICMS

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Presidente do STF concedeu medida cautelar parcial para suspender 10 cláusulas de convênio celebrado pelo Confaz com objetivo de normatizar protocolos referentes ao ICMS

A ministra do STF, Cármen Lúcia, concedeu uma medida cautelar para interromper o efeito de 10 cláusulas de um convênio que foi celebrado pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), com intuito de normatizar os protocolos de todos os Estados e do Distrito Federal a respeito da substituição e antecipação tributária sobre o ICMS.

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5866, que por sua vez foi ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Decisão com base em argumentos

A decisão da ministra foi tomada porque ela considerou os argumentos usados pela autora que dizia respeito aos benefícios financeiros que seriam decorrentes das mudanças no sistema normativo que diz respeito às substituições e antecipações tributárias do ICMS que incide em operações interestaduais.

As cláusulas que foram suspensas foram da 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017, já que seria muito difícil reverter os efeitos dessas medidas, caso elas entrassem em vigor.

Decisão pretende evitar prejuízos

Na tese defendida pela autora, a CNI pediu que se declarasse inconstitucional o texto do convênio em sua íntegra. O argumento é de que o ato normativo extrapolou os limites propostos pela Constituição Federal sobre as matérias abordadas no texto, além de invadirem o campo de incidência da lei. A sustentação da liminar denota que os prejuízos da aplicação do convênio seriam muito grandes.

A princípio, a ministra Cármen Lúcia deferiu o pedido da CNI com caráter de urgência, já que os riscos causados pela espera das providências de competência do relator poderiam ser irreversíveis.

A decisão da ministra confirmou o argumento que foi desenvolvido na petição inicial, de que a cláusula constitucional de reserva de lei foi desobedecida, de acordo com o que consta nos artigos 145, inciso III, artigo 150, parágrafo 7º e artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII. De acordo com Cármen Lúcia, tais dispositivos estão direcionados à lei complementar nacional, que serve de base para a regulamentação geral do ICMS.

De acordo com a ministra, a substituição tributária somente pode ser veiculada através de uma lei complementar. Ela também disse que deve-se respeitar a norma constitucional, que determina que o sistema de impostos é de configuração jurídica nacional.

Carmen também disse que a forma de cobrança que constava nos autos levava a uma espécie de bitributação, ou seja, o ICMS incidiria, praticamente, duas vezes na espécie. A bitributação é vedada pela Constituição da República.

Fonte oficial: STF

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