A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve o valor da indenização por danos materiais a ser pago pela empresa aérea Deutsch Lufthansa a um casal de Juiz de Fora por problemas em sua viagem de retorno ao Brasil, com o extravio de bagagens, mas atendeu os consumidores em seu pedido e elevou para R$ 10 mil para cada um o valor da indenização por danos morais.
O casal fez uma viagem para a Europa em 2019, com destino à Itália. O voo de volta seria no dia 20 de junho, passando pela Alemanha, com chegada ao Brasil prevista para a madrugada do dia 21. Com o atraso de mais de três horas no primeiro trecho (Milão-Frankfurt), eles perderam o segundo voo (Frankfurt-Rio de Janeiro).
Com isso, eles tiveram de ir para Lisboa, sem acesso à bagagem, já despachada, e de lá seguir para casa. Além de terem perdido uma conexão devido ao atraso de um voo, eles passaram mais de 24 horas sem dormir, aguardando pelo novo voo, chegaram ao Brasil após o previsto e tiveram suas malas entregues quatro dias depois. Os dois afirmam ter desembarcado no Brasil no fim do dia 21, por volta de 18h, e ter recebido as malas, com avarias, apenas no dia 25.
Eles alegam que o atraso injustificado do primeiro voo acarretou diversos transtornos, como a remarcação do segundo voo para outro dia em companhia distinta e com escala diversa, longos períodos sem dormir, desconforto pela falta das malas e preocupação com as filhas menores no Brasil.
A companhia aérea sustentou que o atraso no primeiro voo ocorreu por condições climáticas desfavoráveis, e que acomodou os passageiros no voo disponível seguinte para o Rio de Janeiro. A empresa afirmou que adotou todas as medidas cabíveis, prestando a devida assistência aos autores, e negou que tivesse ocorrido extravio ou avaria das bagagens. Por fim, defendeu que, não existindo falha na prestação de serviços, não se configurava o dever de indenizar.
O juiz Silvemar Henriques Salgado considerou que o defeito no atendimento ficou evidente, pois a Lufthansa não demonstrou suas alegações, mas os consumidores provaram ter sido obrigados a modificar seu planejamento inicial e ter tido gastos extras com alimentação e transporte. O magistrado fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 6 mil para cada um e os danos morais em R$ 1.536,30.
O casal recorreu ao Tribunal, solicitando uma quantia maior pelos danos morais. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Baeta Neves, Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi, foi unânime em dar provimento à apelação.
O relator, desembargador Baeta Neves, entendeu que, pelas circunstâncias do caso, o valor da indenização por danos morais deveria ser aumentado para R$ 10 mil para cada cônjuge.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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