A juíza de Direito Renata Mota Maciel, da 2ª vara Empresarial e Conflitos de arbitragem de SP, julgou procedente ação da detentora de exploração da marca “Hello Kitty” no Brasil, para retirar de circulação produtos fabricados e colocados à venda pelas rés, com as características da marca, mas sem autorização para a comercialização. Fixou, ainda, indenização em R$ 20 mil.
Entendeu a magistrada que a autora demonstrou ser titular da marca, pois juntou contrato de licença do uso exclusivo da exploração da marca no Brasil. Além disso, ressaltou que os produtos comercializados pela requerida contêm características semelhantes e que reproduzem a personagem “Hello Kitty”, devidamente registrada.
Comprovados os atos de violação à marca, restou cabível a condenação da requerida, para cessar os atos de violação aos direitos marcários e autorais da autora, bem como o pagamento de indenização tanto por danos morais, como por danos materiais ou extrapatrimoniais.
O valor da indenização foi fixado em R$ 20 mil reais, sob pena de multa diária de R$ 2 mil reais em caso de descumprimento da obrigação de não fazer, ou seja, abstenção em caráter definitivo de comercializar, fabricar, exportar e anunciar, sob qualquer forma ou pretexto, todo e qualquer produto que imite ou reproduza as marcas figurativas ou mistas da personagem Hello Kitty.