A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a proibição de cobrança de tarifa de liquidação antecipada de contratos de crédito não se aplica às organizações sem fins lucrativos. O colegiado entende que as instituições financeiras só são impedidas de cobrar a tarifa de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, conforme estipulado no artigo 1º da Resolução 3.516/2007 do Conselho Monetário Nacional (CMN).
O caso julgado envolveu uma entidade filantrópica que entrou com uma ação de repetição de indébito contra a Caixa Econômica Federal após celebrar um contrato de concessão de crédito. O juiz de primeira instância decidiu que o banco deveria restituir a entidade os valores pagos a título de tarifa de liquidação antecipada, conforme fosse apurado em liquidação ou cumprimento de sentença.
No entanto, a decisão foi revertida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que considerou legítima a cobrança da tarifa, argumentando que organizações sem fins lucrativos não estão sujeitas à proibição prevista na Resolução do CMN.
Ao recorrer ao STJ, a instituição filantrópica alegou que o banco não poderia cobrar a tarifa, pois seu contrato foi celebrado após a entrada em vigor da Resolução 3.516/2007 do CMN.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que a proibição não pode ser estendida às organizações sem fins lucrativos, uma vez que não estão especificadas no artigo 1º da norma. A ministra explicou que o dispositivo deve ser interpretado de forma taxativa, restringindo direitos, e que, se o CMN quisesse permitir uma interpretação mais ampla, teria utilizado expressões mais genéricas para descrever os beneficiários da proibição.
Assim, a ministra concluiu que a proibição de cobrança de tarifa de liquidação antecipada prevista na Resolução Normativa CMN 3.516/2007 só se aplica a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, por se tratar de uma norma jurídica excepcional.
REsp 2015222
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)
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