Criação doméstica de cães não configura crime de perturbação de sossego

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A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso de parte para desconstituir sentença que a condenara pelo crime de perturbação de sossego diante da criação de cães em lote contíguo a dos vizinhos. A decisão foi unânime.

Os autos dão conta de que a ré mantém, em área lateral de sua residência, três cães que latem e exalam sujeira, o que perturba a tranquilidade dos vizinhos. Diante disso, o Ministério Público propôs ação penal pela suposta prática do crime tipificado no artigo 65, caput, da Lei de Contravenções Penais.

O Colegiado explica, no entanto, que a contravenção prevista no art. 65 da LCP (molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade) exige, para sua configuração, o elemento normativo de natureza extrapenal consistente na motivação do acinte ou do motivo reprovável.

No caso em exame, os julgadores entenderam que “a criação de 3 cães no quintal do réu não representa, em si, acinte. De outra parte, a convivência normal com animais domésticos é socialmente aceita e não se expressa em perturbação penalmente relevante da vida normal de qualquer cidade”. E mais: “A criação de animais domésticos só se revela perturbadora quando se dá de modo anormal”, concluíram.

Os magistrados anotaram, ainda, que, não obstante relatório juntado aos autos “indique que os cães latem, o que pode causar perturbação, não apontou qualquer anormalidade de tal conduta, como indicação de que se trata de atividade comercial”. Assim, não há prova em que se possa embasar a alegação de violação da Lei de Contravenções Penais, finalizaram.

Como medida preventiva, os julgadores consignaram que a ré deve tomar as providências necessárias à manutenção da limpeza do local e aos cuidados do animal, com o objetivo de diminuir o stress e, com isso, evitar a perturbação dos vizinhos, destacando, contudo a necessidade de rejeição da denúncia ofertada.

Processo: 2015.04.1.002349-3APJ

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT 

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