Erro de diagnóstico em exame não gera obrigação do Estado em indenizar

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A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal julgou improcedente o recurso de uma mulher grávida que teve negado o pedido de indenização por erro de diagnóstico em exame. Para a Turma, não ficou demonstrado a responsabilidade civil do Estado ou o defeito na prestação do serviço público.

A autora pediu indenização por danos material e moral alegando erro médico ao obter diagnóstico positivo para a doença Sífilis após exame laboratorial realizado no Laboratório Central de Saúde Pública. Ao realizar o exame no laboratório da rede privada, o resultado para a mesma doença deu negativo.

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Na análise do recurso, o Colegiado destacou a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos decorrentes dos atos ilícitos causados por seus agentes públicos, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No entanto, a Turma ressaltou que o próprio laudo do exame da doença Sífilis admite a possibilidade de falso-positivo, por período temporário, em decorrência de condições pessoais do paciente, tais como gravidez, pessoa idosa, ou quem passou por transfusão de sangue.

Erro de diagnóstico em exame não gera obrigação do Estado em indenizar | Juristas
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Os julgadores ponderaram ainda que o diagnóstico seguro só é alcançado com análise conjunta do resultado do teste, aliada aos dados clínicos da pessoa examinada. No caso dos autos, a autora estava em período gestacional.

Sendo assim, a Turma Recursal julgou improcedente o recurso da autora, uma vez que ausente a comprovação da responsabilidade civil do Estado, já que não ficou demonstrado o ato ilícito ou o defeito na prestação do serviço público.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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