Estupro de vulnerável: STJ decide que gravação ambiental clandestina pode ser válida como prova

Créditos: Rawf8 | iStock

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a gravação ambiental clandestina pode ser considerada válida como prova quando o direito a ser protegido tem um valor superior à privacidade e à intimidade do autor do crime. Esse entendimento foi firmado ao negar o pedido de trancamento de uma ação penal por estupro de vulnerável.

No caso em questão, a defesa argumentou que a gravação das imagens que embasaram a denúncia foi feita sem o conhecimento da vítima e do acusado, violando a Lei 9.296/1996. No entanto, o relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, destacou que essa lei prevê exceções à garantia de inviolabilidade da comunicação telefônica, o que inclui a captação ambiental feita por um dos interlocutores sem autorização judicial.

Ribeiro Dantas comentou que, após as alterações trazidas pelo Pacote Anticrime, tem havido debates sobre a fixação de novos parâmetros para a admissão da gravação ambiental clandestina, especialmente quando se pretende usá-la como prova de acusação.

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"Não obstante a redação do artigo 8º-A, parágrafo 4º, a doutrina majoritária se posiciona no sentido da licitude da referida prova tanto para a acusação quanto para a defesa, sob pena de ofensa ao princípio da paridade das armas, da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais. A nova regulamentação, portanto, não alcança apenas o direito de defesa, mas também as vítimas de crimes", completou.

Ribeiro Dantas ressaltou que os direitos à intimidade, vida privada e imagem não são absolutos, permitindo exceções em casos excepcionais, como quando uma gravação clandestina é o único meio de comprovar um delito grave. Ele enfatizou que a nova regulamentação, inserida pelo Pacote Anticrime, não se limita apenas ao direito de defesa, mas também beneficia as vítimas de crimes.

The hands of men who are molesting and abusing women -
Autor
Tinnakorn

No caso analisado, o ministro concluiu que não havia outro meio menos invasivo para os direitos do acusado, uma vez que ele tentou ocultar os crimes. Além disso, considerando a gravidade do delito de estupro de vulnerável, a gravação se mostrou proporcional diante dos valores envolvidos no caso.

Segundo o ministro, "não há como afirmar que o sigilo da conduta do paciente, ou sua intimidade e privacidade, sejam mais importantes do que a dignidade sexual da ofendida, possível vítima de violência presumida" – sobretudo, considerando que, conforme registrado nos autos, ela estava desacordada no momento do crime.

Assim, o STJ decidiu que a ação penal deve prosseguir normalmente, utilizando a gravação clandestina como prova para elucidar os fatos narrados pela acusação.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


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