Foi acatado pelo juiz federal José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, o pedido de duas filhas de um ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB) para que a União reestabeleça definitivamente o benefício de pensão por morte que recebiam e pague os valores retroativos referentes ao período em que os vencimentos permaneceram suspensos.
As autoras da ação (5004452-44.2021.4.03.6100) são filhas de um 2º Sargento (instituidor da pensão) que participou do patrulhamento para manutenção da segurança da costa marítima brasileira contra a presença de navios de guerra nazistas, durante a Segunda Guerra Mundial, assegurando que a Lei 6.592/78 reconheceu aos integrantes da FEB a pensão especial de ex-combatente.
Elas alegaram que, após o falecimento da mãe (viúva do combatente), requereram com sucesso, desde 2005, a habilitação e o recebimento da pensão. No entanto, disseram que a administração pública militar, atendendo decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), instaurou sindicância administrativa que culminou, com a suspensão e cassação do benefício, desde o dia 1/5/2020.
José Henrique Prescendo destacou que a pensão foi concedida com base no art. 30 da Lei 4242/63, destinada aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, à FEB, à Força Aérea Brasileira e à Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e que se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência, além de não receberem qualquer importância dos cofres públicos.
Para o magistrado, ficou claro que o dispositivo legal vigente à época da instituição da pensão (ano de 1986), excluía apenas os filhos maiores do sexo masculino, não interditos ou inválidos. “Não pode a autoridade administrativa alargar tal entendimento para nele inserir outras condições e requisitos não impostos às filhas mulheres”, pontuou.
O juiz salientou, através de decisões anteriores, inclusive no âmbito do TRF3, os pareceres inequívocos sobre a mesma questão. “Tratando-se de reversão do benefício a filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que o vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente”.
Por fim, a decisão determinou que a União reestabeleça definitivamente o benefício de pensão por morte às autoras e pague os valores retroativos referentes ao período em que o benefício permaneceu suspenso, acrescidos de juros e correção monetária.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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