O dispositivo da Reforma Trabalhista que acabou com a contribuição sindical obrigatória é constitucional. O entendimento foi fixado pelo STF em 20 ações que tramitavam de forma conjunta (ADI 5794, outras 18 ADIs e ADC 55).
O entendimento que prevaleceu foi o do ministro Luiz Fux, seguido por Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia. Para eles, a contribuição sindical não pode ser imposta a trabalhadores e empregadores, já que a Constituição defende a liberdade associativa sindical, cerne da questão.
Moraes afirmou que a reforma buscou a evolução do sistema sindical para um modelo moderno, baseado em liberdade, que permite ao trabalhador filiar-se ou não a um sindicato. Barroso apontou que a contribuição compulsória não estimula a representatividade e a competitividade, sendo bom para sindicalistas, mas não para trabalhadores.
O relator Edson Fachin votou pela inconstitucionalidade do fim contribuição sindical obrigatória e foi seguido por Dias Toffoli e Rosa Weber. Para esses ministros, a medida impede a organização eficaz dos sindicatos na defesa dos direitos dos trabalhadores perante os interesses patronais. Rosa ainda apontou que houve uma queda de 79,6% na arrecadação da contribuição sindical após a Reforma Trabalhista. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)
Processos: ADC 55 e ADI 5794