
Por meio de medida cautelar na ADI 5948, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, suspendeu trechos da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) que restringiam o porte de armas a guardas municipais de municípios com menos de 50 mil habitantes.
Baseando-se nos princípios de isonomia e razoabilidade, Moraes entendeu a distinção pelo número de habitantes não é efetiva, já que há similitude nos índices de violência entre os municípios.
O partido Democratas, que ajuizou a ação, entendia que a norma tratava de forma desigual e discriminatória os municípios da Federação, argumento aceitado por Alexandre. O ministro lembrou o julgamento do RE 846854, para dizer que “atualmente não há nenhuma dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das guardas municipais no sistema de segurança pública do país”.
O relator ainda afirmou que uma possível restrição ao porte de arma de fogo pela guarda municipal deveria se relacionar com algum índice relevante para aferição da criminalidade, e não com a população do município.
A medida cautelar suspende a eficácia da expressão “das capitais dos Estados e com mais de 500 mil habitantes”, constante no artigo 6º, inciso III, e do inciso IV (autoriza o porte em municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço). (Com informações do Supremo Tribunal Federal).
Processo: ADI 5948
DECISÃO:
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