Fotógrafo é indenizado por revendedora de veículos em caso de uso indevido de imagem

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Fotógrafo é indenizado por revendedora de veículos em caso de uso indevido de imagem
Créditos: Domínio público

A Dunas Automóveis veiculou em seu site imagem para promoção da marca sem a devida atribuição de crédito ao fotógrafo

A empresa Dunas Automóveis, revendedora de veículos, utilizou em seu site uma imagem cuja autoria não foi reconhecida. Isso é, o devido crédito pela produção do trabalho não foi atribuído ao autor, num típico caso de violação de propriedade intelectual.

Apelação em segunda instância

Depois de ter o pedido de indenização por danos materiais e morais negado em primeira instância, a parte autora da ação entrou com apelação junto ao Tribunal de Justiça do estado da Paraíba.

E, diferentemente da juíza Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, que alegou falta de prova para juízo material, o juiz da 1ª Vara Regional de Mangabeira, Desembargador João Alves da Silva considerou procedente o pedido da parte autora.

Com a reforma da decisão de primeira instância, a indenização por danos materiais ficou estipulada em R$ 2.000,00, enquanto a por danos morais chegou a R$ 3.000,00. Os honorários advocatícios da parte autora também deverão ser pagos pela parte ré, em montante estipulado em R$ 1.000,00.

De modo a atribuir o devido crédito ao autor da fotografia, a Dunas Automóveis contraiu a obrigação de veicular uma nota de esclarecimento em três jornais de grande circulação. O texto do comunicado deverá apresentar o fotógrafo como efetivo autor da imagem veiculada.

Ademais, a fotografia deverá ser retirada do site da empresa, sendo que cada dia de atraso para o cumprimento dessa determinação acarretará multa no valor de R$ 50,00 para a parte ré, sob o limite de R$ 3.000,00.

Esta notícia faz referência ao processo de n° 0002952-41.2015.815.2003 – TJ-PB

Acesse também o inteiro teor do julgado em formato PDF

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