A juíza da Vara do Trabalho de Itajubá (MG) condenou uma empresa a indenizar uma ex-funcionária que teve seu pedido de aposentadoria negado devido ao não recolhimento das contribuições previdenciárias patronais. A trabalhadora receberá, mês a mês, o valor referente à sua aposentadoria até que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) libere a verba.
Narram os autos que a mulher se surpreendeu por ter sua aposentadoria negada pelo INSS, que afirmou que ainda faltava 1 ano e 3 meses para que ela alcançasse o tempo mínimo de contribuição. Diante da situação, a trabalhadora entrou com reclamação trabalhista alegando que isso só ocorreu porque a empresa não fez o recolhimento devido. Assim, pediu o pagamento de indenização substitutiva à aposentadoria até a liberação do benefício.
Para a juíza, assiste razão à reclamante, porque ela conseguiria se aposentar com os 15 anos de contribuição se a empresa tivesse feito o recolhimento corretamente no período em referência. A magistrada afirmou que é “patente o descumprimento da obrigação patronal”.
Em sua visão, “se a obrigação tivesse sido oportuna e regularmente cumprida pela reclamada, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período em que a autora lhe prestou serviços, o qual perfaz um lapso de um ano, sete meses e sete dias, esta, inequivocamente, estaria em pleno gozo do benefício previdenciário da aposentadoria”.
E completou: “Cumpre estabelecer que ainda que o INSS, revendo o pedido anterior, venha a conceder o benefício de forma retroativa, a reclamante não estará obrigada a devolver os valores quitados pela reclamada no mesmo período, dada a impossibilidade de se deixar a empregada sem qualquer amparo enquanto perdurar o trâmite dos procedimentos administrativos e/ou judiciais”.
Processo: 0010607-16.2019.5.03.0061
(Com informações do Consultor Jurídico)
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