A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, manteve condenação a Gol Linhas Aéreas de indenizar uma gestante impedida de embarcar, mesmo tendo apresentado declaração de responsabilidade preenchida no check in. O colegiado concluiu que, ao impedir o embarque, a empresa agiu de forma irregular e ilegítima.
A passageira e o marido compraram passagem de Brasília para João Pessoa (PB) para realizar ensaio fotográfico de gestação. Eles relatam nos autos (0718805-47.2021.8.07.0003) que, mesmo tendo apresentado o atestado médico nos termos da companhia aérea, a passageira gestante, que à época estava com 32 semanas, foi impedida de embarcar e por isso não realizaram o ensaio programado.
Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a ré a indenizar os autores. A empresa recorreu, alegando que os autores estavam sem os documentos necessários para o embarque.
Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a autora apresentou, além da declaração de responsabilidade, autorização médica para viagem. A companhia, por sua vez, não demonstrou justificativa para impedir o embarque, o que, de acordo com o colegiado, configura falha na prestação do serviço.
“Portanto, conclui-se que a ré não agiu em exercício regular do direito e agiu de forma irregular e ilegítima ao impedir a viagem dos autores, devendo responder pelos danos causados aos consumidores”, destacou o relator, explicando que, além de ressarcir os autores com os gastos em razão da falha na prestação do serviço, ré deve também indenizar os autores pelos danos morais sofridos.
“A conduta da ré de impedir, injustificadamente, o embarque dos autores à viagem previamente programada com finalidade específica – realizar o ensaio fotográfico de gestante – é situação que extrapola o mero dissabor e tem o potencial de causar danos à esfera personalíssima dos indivíduos, configurando danos morais. Cabe ressaltar que os autores ainda suportaram dissabores no embarque ao ter que aguardar por mais de 40 minutos pela confirmação do pagamento e estavam munidos da documentação necessária à viagem”, registrou o magistrado.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Gol a pagar R$ 2 mil para cada autor a título de indenização por danos morais. A ré terá ainda que ressarcir o valor de R$ 1.046,04, equivalente às passagens compradas e não usufruídas pela passageira gestante, ao balão adquirido para a realização do ensaio fotográfico planejado e não realizado e ao veículo alugado e não utilizado.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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